Processo 5036729-29.2024.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5036729-29.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO DO VALE AGUIAR REU: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - BANESTES, INSTITUTO DE ACESSO A EDUCACAO, CAPACITACAO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO Advogado do(a) AUTOR: JOSELINA MAJESKI - ES23065 Advogado do(a) REU: FABIO LEANDRO SANTANA - RJ211875 Advogado do(a) REU: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Marcio do Vale Aguiar em face do Banestes S/A e do Instituto Access, objetivando a anulação do ato administrativo que o desclassificou da reserva de vagas destinadas a candidatos pretos e pardos (PPI) no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, bem como o reconhecimento de sua condição de cotista para prosseguimento nas demais etapas do certame e eventual nomeação. O autor fundamenta sua pretensão na alegada ilegalidade do procedimento de heteroidentificação, sustentando que a decisão da banca examinadora carece de motivação individualizada e que possui características fenotípicas que o enquadram como pardo. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, tendo sido deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao Requerente (ID 50138189). É o relatório. DECIDO. Da Impugnação ao Valor da Causa e Competência O BANESTES sustenta (ID 52593999) que o valor atribuído à causa é excessivo, pois o certame se destina a cadastro de reserva, configurando mera expectativa de direito, e requer a fixação em valor simbólico com a remessa dos autos aos Juizados Especiais Fazendários. Entretanto, é cediço que as ações que versam sobre critérios de seleção, desclassificação ou nulidade de atos em concursos públicos são excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atraindo a competência absoluta das Varas de Fazenda Pública em razão da natureza da matéria, independentemente do valor da causa. Assim, ainda que o proveito econômico fosse inestimável ou de valor reduzido, a competência deste juízo permaneceria inalterada. Pelo exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa e mantenho a competência desta 3ª Vara de Fazenda Pública. Da Gratuidade de Justiça da Pessoa Jurídica O Instituto Access requer (ID 52955014) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita por ser entidade sem fins lucrativos. Nos termos da Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso, a mera declaração de ausência de fins lucrativos não gera presunção de hipossuficiência para a pessoa jurídica. Diante disso, antes de apreciar o pedido, determino a intimação do Instituto Access para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente sua alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais, colacionando aos autos balanços financeiros, extratos bancários ou outros documentos idôneos, sob pena de indeferimento do benefício. Das Questões de Fato Controvertidas Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, com base nas alegações do Autor de enquadramento fenotípico e nas…
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