Processo 5036730-32.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5036730-32.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5036730-32.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADA: LUCILANE DE ALCÂNTARA MELO CARVALHO RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI FEDERAL Nº 8.880/94. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO. ABSORÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PRESCRIÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva relativa a diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos em URV (Lei nº 8.880/94), a qual rejeitou preliminar de ilegitimidade ativa, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, homologou os cálculos periciais e determinou a expedição de precatório. O agravante sustenta, em sede de agravo interno: (i) nulidade do julgamento monocrático por violação ao princípio da colegialidade; (ii) ilegitimidade ativa da exequente por ausência de autorização expressa exigida pelo Tema 82/STF; (iii) inexistência de diferenças remuneratórias, à luz de prova documental tida como desconsiderada; (iv) absorção integral das eventuais diferenças pela reestruturação da carreira dos Policiais Civis pela Lei Estadual nº 15.696/2006, com fundamento nos Temas 05/STF e IRDR Tema 17/TJGO; e (v) prescrição quinquenal das parcelas executadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento violou o princípio da colegialidade ao julgar unipessoalmente questões de elevada complexidade jurídica; (ii) a matéria da legitimidade ativa da associação, acobertada pela coisa julgada, pode ser rediscutida em sede de agravo interno; (iii) a prova documental apresentada pelo Estado autoriza o afastamento do laudo pericial homologado; (iv) a reestruturação da carreira dos Policiais Civis operada pela Lei Estadual nº 15.696/2006 absorve as diferenças de URV quando o título executivo expressamente veda tal compensação; e (v) a tese de prescrição, fundada em premissa que pressupõe a absorção das diferenças — já afastada —, pode ser acolhida. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O agravo interno é o recurso cabível contra decisão monocrática do relator, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, sendo admissível sua interposição pelo ente público no prazo de trinta dias úteis, consoante os artigos 1.003, §5º, e 183 do mesmo diploma. 2. O julgamento monocrático pelo relator, na forma do artigo 932 do Código de Processo Civil, é cabível quando a matéria já se encontra pacificada pela jurisprudência dominante ou pelos precedentes vinculantes das Cortes Superiores, não constituindo exceção taxativa, mas uma das modalidades legalmente previstas de julgamento nos tribunais. 3. A mera existência de controvérsia jurídica em âmbito nacional — como a afetação do Tema 1344/STJ — não impede o julgamento monocrático, especialmente quando o caso concreto é resolvido a partir dos limites objetivos do próprio título executivo judicial…

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