Processo 5036734-79.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5036734-79.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036734-79.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : MARIA CECÍLIA DE OLIVEIRA MONTEIRO ADVOGADO(A) : ANNA PAULA NOBREGA DE ASSIS (OAB RJ178756) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora ( evento 18, EMBDECL1 ) em face da decisão proferida no evento 13, DESPADEC1 , que determinou a redistribuição da presente ação ao Juízo da 4ª Vara Federal de São Gonçalo, em razão da prevenção identificada em relação ao processo nº 5003175-83.2026.4.02.5117. Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição na decisão embargada, ao argumento de que não foi apreciado o fato de que a ação anteriormente ajuizada foi objeto de pedido de desistência, motivado por equívoco na distribuição, posteriormente homologado por sentença naquele feito. Afirma que, diante da extinção do processo sem resolução do mérito e do respectivo arquivamento, não subsiste prevenção apta a justificar a redistribuição dos autos. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com a reconsideração da decisão embargada e o regular prosseguimento do feito perante este Juízo. Relatei. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Assiste razão à parte autora. Verifica-se que, no evento 7, DESPADEC1 , foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para manifestação acerca de possível litispendência em relação ao processo nº 5003175-83.2026.4.02.5117, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de São Gonçalo. Em resposta, a parte autora informou, no evento 11, PET1 , que houve equívoco na distribuição da demanda anteriormente ajuizada perante o Juízo de São Gonçalo, tendo em vista que reside na cidade do Rio de Janeiro. Informou, ainda, que requereu a desistência daquela ação, a qual foi homologada por sentença, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC,  evento 11, DOC2 . Não obstante, sobreveio a decisão do evento 13, DESPADEC1 , determinando a redistribuição da presente ação ao Juízo da 4ª Vara Federal de São Gonçalo, em razão da prevenção detectada. Nesse contexto, verifica-se a existência de omissão na decisão embargada, uma vez que deixou de apreciar a manifestação e os documentos apresentados pela parte autora no evento 11, PET1 , os quais demonstram a extinção do processo anteriormente distribuído sem resolução do mérito, circunstância que afasta a prevenção anteriormente reconhecida. Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração para revogar a decisão proferida no evento 13, DESPADEC1 . Passo para a análise da petição inicial. Trata-se de ação com pedido de restabelecimento de desconto de pensão alimentícia sobre o benefício (NB 236.249.008-9). A leitura atenta da inicial dá conta de que não há pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário mantido pelo RGPS.  A pretensão autoral, tal como deduzida, inequivocamente não se inclui na competência especializada deste Juízo, destinado ao processamento e julgamento exclusivo de feitos de natureza previdenciária no âmbito do RGPS, i.é., de causas que envolvam diretamente benefício previdenciário mantido pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, na forma do que expressamente dispõe a Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5 de dezembro de 2022, do Egrégio Tribunal Federal da 2ª Região,  in…

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