Processo 5036735-73.2025.8.24.0018

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5036735-73.2025.8.24.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5036735-73.2025.8.24.0018/SC APELANTE : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : ADRIANA D AVILA OLIVEIRA (OAB SC030632) APELADO : ARNALDO PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO (OAB SC074480) ADVOGADO(A) : EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório  Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se,  in totum, o relatório da Sentença ( evento 29, SENT1 ),  in verbis:  1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo/cartão consignado, com pedido de repetição do indébito e danos morais, proposta por  Arnaldo Pinto  contra Paraná Banco S/A, visando à declaração de inexistência das contratações, à cessação dos descontos, à restituição dos valores e à compensação por danos morais.   2. Relatou o autor que identificara, em seu extrato previdenciário, dois contratos vinculados ao seu benefício (nº 58034167359331 e nº 58033884190331) que afirmou não ter celebrado, apontando descontos sobre verba alimentar e alegando prática abusiva, ausência de consentimento e falha no dever de informação. Requereu justiça gratuita, tutela de urgência, inversão do ônus da prova e condenações correlatas.   3. No evento 06 fora deferida a tutela de urgência, a fim de determinar que o réu se abstivesse de promover os decontos no benefício da parte autora, sob pena de multa R$100,00 por desconto efetivado, limitada ao valor da causa.  4. Citado e intimado, o réu opôs embargos de declaração ( evento 17, EMBDECL1 ), oportunidade em que alegou que o teto imposto para a multa não observava os princípios da razoalidade e da proporcionalidade, e requereu a correção da contradição apontada.  5. Após, o réu apresentou contestação ( evento 20, CONT1 ), sustentando a regularidade das contratações, efetuadas na modalidade figital, mediante assinatura eletrônica, com logs, hash e validação por imagens. Alegou que o autor mantinha relação contratual com a instituição desde 2024 e que houve depósito de valores (“troco”) em conta de titularidade do autor, afastando a alegação de fraude. Negou danos morais, contestou a repetição em dobro e refutou a inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, compensação de valores e retomada da cobrança do contrato anterior.   6. Na sequência, o autor apresentou réplica ( evento 24, RÉPLICA1 ), impugnando a autenticidade das contratações e a suficiência das provas digitais. Afirmou que não possuía meios tecnológicos para assinatura eletrônica, reiterou a ausência de instrumento físico ou digital verificável e sustentou a necessidade de perícia e de apresentação dos documentos originais, conforme Tema 1061. Reiterou a incidência do CDC, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro e a configuração de dano moral, defendendo que eventual compensação deveria limitar-se aos valores efetivamente recebidos.  Ato contínuo, sobreveio Sentença ( evento 29, SENT1 ), da lavra do Magistrado MARCOS BIGOLIN, julgando a lide nos seguintes termos: 35. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do Código de processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento de conhecimento, na forma do artigo 203, §1º e, em consequência: (a) reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes; (b) condenar a parte ré a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que a quantia deverá atualizada…

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