Processo 5036736-78.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5036736-78.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : LUIS FRANCISCO LEITAO ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) contra decisão que definiu o cálculo da incidência de contribuição previdenciária e do imposto de renda sobre o valor atualizado até o momento em que passou a viger a SELIC como índice de reajuste dos débitos fazendários. 2. O agravante defende que "sendo pacífica a impossibilidade de se computar contribuição previdenciária sobre juros, no período de vigência da EC 113/2021, onde se prevê a incidência da taxa do SELIC, há que se preservar a correção monetária, calculando-se o tributo sobre o valor corrigido, pelo INPC ou equivalente" . Complementa que "sendo inviável a utilização da taxa do Selic, porque contém juros, a solução propugnada pelo recorrente é a aplicação do índice de correção monetária, INPC ou IPCA-E" . Requer a reforma da decisão recorrida "determinando-se que, no período de vigência da EC 113/2021, onde se prevê a incidência da taxa do SELIC, a contribuição previdenciária seja apurada sobre o valor corrigido das parcelas, pelo INPC ou equivalente" . É o relatório. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido. 4. De início, cabe destacar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com lastro no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que dispõe que são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual, "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça" . Além disso, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal" . Desta feita, não há que se falar em prejuízo ao julgamento monocrático deste feito. 5. Quanto ao mérito, adianto que a pretensão recursal não prospera. Debate idêntico foi estabelecido nos autos do agravo de instrumento n. 5099203-30.2025.8.24.0000, em que se compreendeu que, sendo inviável dissecar a Selic de modo a destacar somente os juros de mora, deve ser observada a incidência de contribuição previdenciária e IR sobre o valor atualizado somente até a vigência da SELIC como índice de reajuste dos débitos fazendários: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE DEFINIU O CÁLCULO DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O VALOR ATUALIZADO ATÉ O MOMENTO EM QUE PASSOU A VIGER A SELIC COMO ÍNDICE DE REAJUSTE DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IPREV) DESPROVIDO POR DECISÃO SINGULAR DESTA RELATORA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO IPREV. TESE DE QUE DEVERIA SER APLICADO O INPC OU EQUIVALENTE COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA QUE PUDESSE INCIDIR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO. AFASTAMENTO. DE ACORDO COM O DEFINIDO PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 808 DA REPERCUSSÃO GERAL, NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA DEVIDOS PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO POR EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO. AINDA, CONFORME ESTABELECIDO PELA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO TEMA…
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