Processo 5036737-77.2024.8.24.0018
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036737-77.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : ELISANDRA ZENARO HENTZ ADVOGADO(A) : JONAS ELIAS PIZZINATO PICCOLI (OAB SC013448) EXECUTADO : RODRIGO SPINGOLON ADVOGADO(A) : CAMILA HOFFMANN (OAB SC023166) DESPACHO/DECISÃO 1. Parte executada afirmou que o bloqueio pelo sistema SISBAJUD alcançou verba de caráter alimentar. 2. Argumentou que R$ 1.785,03 (um mil setecentos e oitenta e cinco reais e três centavos) corresponde a soma de valores oriundos de abono salarial e de FGTS. Acrescentou que a quantia bloqueada é inferior ao limite legal de 40 salários mínimos. 3. Intimada, a parte exequente se manifestou no evento 57. Sustentou que o extrato bancário apresentado pelo próprio devedor indicava inexistência de qualquer valor bloqueado na conta apontada como origem dos recursos alegadamente impenhoráveis, pois os campos relativos a bloqueio judicial encontravam-se zerados. 4. Argumentou que o executado não comprovou a origem, a natureza nem a permanência dos valores supostamente protegidos pela regra da impenhorabilidade, tampouco demonstrou nexo entre a conta indicada e a constrição efetivada. Asseverou que o histórico bancário apresentado limitava-se ao período compreendido entre julho e agosto de 2022, sem demonstração da manutenção dos valores até a data da constrição. 5. Defendeu que a simples circunstância de a quantia ser inferior a 40 salários mínimos não bastava para atrair a proteção legal. 6. É o relatório. 7. Conforme art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 8. A penhora da quantia de R$ 1.785,03 (um mil setecentos e oitenta e cinco reais e três centavos) ocorreu na data de 01/07/2026 ( evento 42, DOC1 ). 9. A parte executada, por sua vez, juntou aos autos extrato bancário que compreende o período de 01/07/2022 a 30/08/2022 ( evento 52, DOC2 ). 10. Logo, os elementos juntados são insuficientes para demonstrar a composição do saldo da conta na data da penhora, realizada anos depois. 11. Por certo que não se pode presumir que a quantia depositada em 2022 ainda permanece na conta no ano de 2026. Era ônus da parte executada fazer prova da natureza das verbas que compunham o saldo no momento da ocorrência da penhora. 12. De outro lado, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (CPC, art. 833, X). 13. Nada obstante, apesar de ser possível reconhecer que o extrato apresentado se refere à poupança (operação 1288), não há prova de que o bloqueio judicial abrangeu a conta retratada no documento. Além de inexistir registro de bloqueio judicial nas movimentações, o campo identificado como "VALOR BLOQ. JUDICIAL" se encontra zerado, o que indicaria a inexistência de penhora sobre a poupança. 14. Assim, também não demonstrada a constrição de valores mantidos em conta poupança. 15. Diante do exposto, rejeito a insurgência. 16. Intimem-se. 17. Após a preclusão, expeça-se alvará em favor da parte exequente. 18. Com relação ao veículo indicado à penhora, proceda-se conforme itens 10.2 e seguintes da decisão do evento 4.
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