Processo 5036739-64.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036739-64.2026.4.04.7100/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ANA PAULA DOS SANTOS DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : CARLA FERNANDA CABERLON MORAES (OAB RS066189) AUTOR : RHAMON DA SILVA COELHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CARLA FERNANDA CABERLON MORAES (OAB RS066189) DESPACHO/DECISÃO 1 . Recebo a inicial. 2 . Defiro o benefício da gratuidade da justiça. 3 . Em vista da avaliação administrativa negativa, postergo o exame da tutela de urgência para após a juntada do laudo pericial em juízo, por ocasião da sentença. 4 . Verifico que o INSS reconheceu expressamente a deficiência do Autor ( evento 1, PROCADM10 , p. 42), e que consta no processo administrativo o inteiro teor do laudo médico-pericial elaborado pela Autarquia Previdenciária ( evento 1, PROCADM10 , p. 62). Assim sendo, tendo em vista que resta comprovada a condição de pessoa com deficiência nos termos da lei assistencial, dispenso a realização da perícia judicial, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. 5 . Juntado o laudo médico, intime-se a Parte Autora para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 6 . Após, sem requerimentos, se o exame médico-pericial, realizado por perito designado pelo juízo, indicar que a Parte Autora não possui impedimento de longo prazo e/ou não se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência, mantendo o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa , venham os autos conclusos para julgamento (art. 129-A, §2º, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.331/2022). 7 . Caso contrário, se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial (art. 129-A, §3º, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331, de 04/05/2022), ou se o laudo atestar o impedimento de longo prazo da Parte, , determino a realização de perícia socioeconômica . Assim, deverá a Secretaria nomear e intimar assistente social cadastrado no sistema AJG para atuar no feito, devendo o(a) profissional comparecer no endereço da Parte Autora, conforme informado na inicial, a fim de proceder à perícia. Salienta-se que a ausência à perícia socieconômica sem justificativa motivada, poderá dar causa à extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme interpretação conjunta dos artigos 33 e 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Juntadas aos autos as informações de data e horário da perícia, intime-se Parte Autora, facultando-lhe a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, devendo o procurador notificar seu constituinte da data aprazada e indicar o nome completo, a data de nascimento e o CPF dos integrantes do grupo familiar . O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da perícia. Honorários periciais fixados em R$ 543,01 (quinhentos e quarenta e três reais e um centavo), majorados os valores da Tabela constante na Resolução CJF-RES-2014/00305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal (Alterado pela Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025), em face da complexidade do trabalho, da diligência e do zelo profissional. Saliento que o pagamento dos honorários periciais fica condicionado à efetiva realização da perícia. Quesitos formulados pelo Juízo: 1) Informar o número de pessoas que compõem a família do(a) Autor(a), residindo sob o mesmo teto, aclarando as razões de coabitação de pessoas alheias ao grupo familiar elencado no art. 20,…
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