Processo 5036742-44.2023.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5036742-44.2023.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036742-44.2023.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CLINICA ZULIAN FAGUNDES LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA VARGAS FABRIS - SP321729-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTA DE FIGUEIREDO FURTADO BREDA - SP332072-S FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte, integrado por acórdão em embargos declaratórios, nos termos das seguintes ementas: TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA REDUZIDA. SERVIÇO HOSPITALAR. RESP 1.116.399/BA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA DESCARACTERIZADA. NÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. - A presente ação judicial foi ajuizada para que seja reconhecido o direito da parte autora à redução das alíquotas do IRPJ e da CSLL para os percentuais de 8% e 12%, respectivamente, conforme autorizado art. 15, §1º, III, alínea "a", e art. 20, III da Lei nº 9.249/95. - Observa-se que a atual legislação sobre a matéria foi alterada pela Lei nº 11.727/2008, que passou a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, que o contribuinte seja constituído como sociedade empresária e atenda às normas da ANVISA, comprovando a regularidade sanitária de sua atividade. Além disso, deve ser acrescentado às exigências para a concessão do benefício o entendimento firmado pelo STJ (Tema 217) de que a análise deve ser feita de forma objetiva, com foco nos serviços prestados, e não na pessoa do contribuinte que executa a prestação dos chamados serviços hospitalares, de forma a excluir as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar. - A alteração legislativa e o entendimento jurisprudencial do STJ apresentam-se no contexto de tentar equiparar os prestadores de serviços hospitalares, como clínicas médicas e laboratórios, aos próprios hospitais, como forma promover um tratamento fiscal semelhante. Destaca-se que a finalidade essencial da medida é gerar para a sociedade uma promoção da saúde, como investimento em maquinário, diminuição na cobrança de valores e melhoria na prestação de serviço. - No entanto, o que se observa é que o benefício fiscal passou a ser utilizado como forma de redução da carga tributária por parte de trabalhadores individuais da área de saúde, a partir da alteração do contrato social, com a abertura de CNPJ ou mesmo pela reunião de médicos em torno de uma sociedade empresária. - Necessário lembrar que a um benefício fiscal deve ser dada interpretação literal e restritiva da lei tributária, conforme previsão do art. 111 do CTN, mesmo porque, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo e estender benefício não concedido por lei. - Em análise ao conjunto probatório, a parte autora juntou alteração de contrato social, datada de 17/06/2023, em que realiza a transferência de sociedade simples para sociedade empresarial, formada pela reunião de apenas dois sócios, sendo ambos médicos, sem demonstrar a existência de outras pessoas na prestação dos demais serviços inerentes a uma sociedade empresária. Essa configuração societária aproxima-se da formação de uma sociedade simples, a partir da exploração da atividade intelectual de forma…

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