Processo 5036744-20.2023.8.21.0008
TJRS • Liquidação por Arbitramento
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LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5036744-20.2023.8.21.0008/RS AUTOR : RENATA ZINGANO ADVOGADO(A) : RAFAEL SPEROTTO (OAB RS060882) AUTOR : BRENO DE CARVALHO MOREM JUNIOR ADVOGADO(A) : RAFAEL SPEROTTO (OAB RS060882) RÉU : VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) RÉU : PROJETO IMOBILIARIO SPE 77 LTDA - ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento (Processo nº 5036744-20.2023.8.21.0008) proposta por Breno de Carvalho Morem Junior e Renata Zingano em face de Projeto Imobiliário SPE 77 Ltda. e Viver Incorporadora e Construtora S.A. , objetivando a apuração do valor devido a título de juros de mora e multa penal decorrentes de atraso na entrega de imóvel, conforme determinado no título executivo judicial. O perito judicial nomeado, Neudi Antonio Gusson , apresentou estimativa de honorários no valor de R$ 5.240,00 ( evento 43, PET1 ). Diante da insurgência das executadas e da interposição do Agravo de Instrumento nº 5129900-04.2024.8.21.7000, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso para determinar o rateio dos honorários periciais na mesma proporção da sucumbência fixada na fase de conhecimento (evento 66). Considerando que a parte autora litiga sob o amparo da gratuidade da justiça, a sua cota-partes dos honorários periciais restou sob a responsabilidade do Estado (art. 95, § 3º, do CPC). As executadas comprovaram o depósito judicial de sua respectiva fração de 50%, correspondente ao valor de R$ 2.620,00 (evento 76), cujo alvará de levantamento foi expedido em favor do perito para o início dos trabalhos (evento 85). Após a juntada dos extratos de pagamento pelos litigantes, o perito judicial colacionou aos autos o Laudo Pericial Contábil ( evento 107, LAUDO1 ), apontando como saldo devedor das executadas o montante total de R$ 24.190,77 , com atualização monetária e juros calculados até 01/09/2025. A parte autora manifestou expressa concordância com o laudo apresentado ( evento 116, PET1 ). Por sua vez, as executadas peticionaram no evento 115, PET1 requerendo a extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Argumentaram, em síntese, que o crédito em apuração possui natureza concursal, porquanto o fato gerador (atraso na entrega do imóvel em 2012) é anterior ao pedido de recuperação judicial do Grupo Viver, protocolado em 16/09/2016 perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo (Processo nº 1103236-83.2016.8.26.0100). Alegaram a ocorrência de novação e juntaram decisão específica proferida pelo juízo recuperacional no Incidente nº 1025712-63.2023.8.26.0100, a qual declarou a sujeição de créditos ilíquidos anteriores a 16/09/2016 ao plano de soerguimento. Subsidiariamente, impugnaram os cálculos periciais ao argumento de que a atualização monetária e os juros de mora deveriam ser limitados à data do pedido da recuperação judicial (16/09/2016), nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Intimada a se manifestar sobre a objeção das rés, a parte exequente apresentou resposta no evento 124, PET1 , aduzindo que a fase atual é de liquidação de sentença e destina-se apenas à definição do valor devido, sendo inadmissível qualquer discussão que obstaculize o prosseguimento do feito ou que configure rediscussão do mérito. Pugnou,…
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