Processo 5036745-76.2023.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5036745-76.2023.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Bento Gonçalves
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036745-76.2023.4.04.7100/RS AUTOR : GIBRAHIL PEREIRA ESCOUTO ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento e cômputo do tempo especial no(s) intervalo(s) de 21/06/1997 a 06/01/1998, 24/03/1998 a 01/02/2008 e 05/03/2013 a 13/11/2019, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil;  afasto eventuais preliminar(es) e prejudicial(is) de mérito arguidas e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: - determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço especial no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo, convertendo-o(s), no caso de labor anterior à 14/11/2019, em tempo de serviço comum pelo fator 1,4, na hipótese de autor do sexo masculino, ou 1,2, na hipótese de autora do sexo feminino: PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade especial - 04/03/1987 a 18/03/1991 - 17/04/1997 a 31/05/1997 - 09/05/2011 a 22/10/2012 Concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, à vista do preenchimento dos requisitos previstos para tanto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Para a distribuição dos ônus de sucumbência, adota-se critério objetivo de proveito econômico estimado, à luz do resultado efetivo dos pedidos formulados. Nos pedidos relacionados ao tempo de contribuição, consideram-se, com igual peso, o êxito no reconhecimento dos períodos controvertidos e o êxito no pedido de concessão do benefício na data postulada, aferido segundo a diferença entre a DIB postulada e a DIB efetivamente fixada. Na hipótese, o êxito quanto aos períodos controvertidos corresponde a 27.2%. Como não houve concessão do benefício, o êxito combinado nos pedidos relacionados ao tempo de contribuição corresponde a 13.6%.Existindo pedido de indenização por dano moral no valor de R$ 51.553,52, componente do valor atribuído à causa (R$ 103.107,40), aplica-se redutor proporcional de 50.0%, refletindo a participação econômica do pedido indenizatório rejeitado. Após a incidência desse redutor, extrai-se êxito global de 6.8% para fins de sucumbência.Verifica-se que a parte autora obteve êxito mínimo em seus pedidos, razão pela qual deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Suspende-se a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. As partes ficam isentas do pagamento de custas, na forma da lei. Reexame necessário dispensado, por ser possível estimar que o valor da condenação não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil (STJ, Tema 1.081, REsp n. 1.882.236/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/2/2026, DJEN de 12/2/2026.). Interposta a apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1.009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Publicação e registro automáticos no sistema do processo eletrônico. Com o trânsito em julgado: I) Na hipótese de haver o depósito judicial nestes autos de contribuições previdenciárias,…

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