Processo 5036747-80.2022.8.13.0024
TJMG • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (1)
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ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5036747-80.2022.8.13.0024/MG REQUERENTE : DANIELA TAVARES MENDES ADVOGADO(A) : DANIELLY DAPHANY DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB MG149726) DECISÃO Trata-se de pedido de Alvará Judicial para levantamento de valores existentes em nome do falecido UBIRATAN MENDES MARTINS . O procedimento autônomo de alvará, disciplinado pela Lei 6.858/1980, destina-se ao pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, cuja natureza e condições se encontram especificadas em seus arts. 1º e 2º. Especificamente sobre saldos bancários e investimentos, dispõe o art. 2º da referida norma de regência: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Pelo que se infere do mencionado dispositivo legal, os valores deixados pelo titular a título de saldos bancários e investimentos somente poderão ser levantados através de procedimento autônomo de alvará quando inexistirem outros bens. Assim, considerando que o falecido deixou outros bens, os quais, inclusive, já foram objeto de inventário extrajudicial, os valores cujo levantamento é pretendido - os quais são oriundos de contas bancárias de titularidade do de cujus ( evento 92, DOC3 ) - deverão ser incluídos no acervo de bens do espólio, sujeitos, portanto, à sobrepartilha, nos termos do art. 669, II, do CPC. Para ilustrar, seguem julgados do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO JUDICIAL ENCERRADO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO IDENTIFICADO APÓS A PARTILHA. LEI Nº 6.858/1980. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS SUJEITOS A INVENTÁRIO. SOBREPARTILHA. ARTS. 669, II, E 670, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei nº 6.858/1980 institui procedimento excepcional para levantamento de valores deixados pelo falecido, condicionado à inexistência de outros bens sujeitos a inventário, requisito não atendido quando o acervo hereditário já foi submetido a inventário judicial regularmente concluído. 2. A descoberta de ativo financeiro após a partilha atrai a incidência do art. 669, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo-se a realização de sobrepartilha, a ser processada nos autos do inventário originário, nos termos do art. 670, parágrafo único, do mesmo diploma legal. 3. Inadequada a utilização de alvará judicial autônomo em tal contexto, resta configurada a ausência de interesse processual na modalidade adequação, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 4. Recurso não provido. V.v. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES MÓDICOS. INVENTÁRIO JUDICIAL PRÉVIO ENCERRADO. DESNECESSIDADE DE SOBREPARTILHA. FLEXIBILIZAÇÃO. VALORES MÓDICOS. EFETIVIDADE JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta visando à cassação da sentença que extinguiu o pedido de Alvará Judicial (previsto na Lei nº 6.858/80) destinado ao levantamento de valor módico de Título de Capitalização deixado pelo de cujus, sob o fundamento da…
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