Processo 5036748-37.2023.4.04.7001
TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AÇÃO PENAL Nº 5036748-37.2023.4.04.7001/PR RÉU : JOSINALDO LIMA GOMES ADVOGADO(A) : CLAUDIO SILAS VIANA CAMPOS DA CRUZ (OAB SP344651) DESPACHO/DECISÃO 1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação da Defesa ( evento 13, ACOR2 ), apenas para o fim de "reduzir a pena privativa de liberdade para 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão, mantida a condenação pelo crime de descaminho, o regime inicial semiaberto e a vedação à substituição da pena privativa por restritivas de direitos". Embargos de declaração opostos em face do acórdão da Corte Regional foram rejeitados; na sequência, foi negado seguimento ao recurso extraordinário; recurso especial não foi admitido. O agravo em recurso especial não foi conhecido no STJ ( evento 56, DESPADEC5 ). A decisão do STJ transitou em julgado em 09/06/2026 ( evento 56, DESPADEC5 ). Assim, nos termos da sentença e do acórdão, o réu JOSINALDO LIMA GOMES foi definitivamente condenado à pena de 1 (um) ano, 5 meses e 15 dias de reclusão , a ser cumprida em regime inicial semiaberto , pela prática do crime de descaminho (334, caput, § 1º, incisos III e IV, na forma do artigo 29, todos do Código Penal), sem suspensão condicional ou substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O trânsito em julgado do acórdão confirmatório da condenação ocorreu em 04/02/2026 para o Ministério Público Federal e em 09/06/2026 para o réu. Os autos baixaram do Tribunal. 2. Cumpram-se as disposições da sentença/acórdão e do artigo 340 e seguintes da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (CNCR), devendo a Secretaria: a) comunicar o Instituto de Identificação do Paraná (ou outro Estado em que registrado o condenado) e a Polícia Federal sobre a condenação; b) comunicar a Justiça Eleitoral para efeito da suspensão dos direitos políticos, por meio de ofício ou do meio eletrônico disponível (Infodip/web); c) expedir a guia de execução ou guia de recolhimento definitiva, conforme o caso do(a) condenado(a), promovendo seu registro no BNMP/CNJ ; d) distribuir o processo de execução penal, via SEEU , com as peças necessárias, ou promover o encaminhamento da guia de execução ou da guia de recolhimento e demais peças necessárias ao Juízo de execução penal prevento, informando nos autos ; d.1) nos autos de execução penal distribuídos, associar ao executado o(a) Defensor(a) constituído(a)/dativo ou DPU; d.2) encaminhar ao Juízo da execução penal eventual valor de fiança, após quitação das custas e de eventual multa, e/ou outro valor que não deva ser direcionado ao ressarcimento da vítima ou reparação civil; neste caso, oficie-se ao banco depositário, requisitando-se-lhe a transferência do valor para um conta vinculada ao processo de execução penal; e) após distribuição da execução ou encaminhamento da guia ao Juízo prevento, alterar a situação da parte nesta ação penal para “arquivado/condenado”; f) elaborar conta dos valores devidos a título de custas processuais e de multa ( se houver condenação ); f.1) caso haja depósito de valor de fiança disponível ou outro valor objeto de constrição judicial em montante suficiente para a compensação, deverá ser oficiado ao banco depositário para quitação das custas e da multa, nessa ordem , ainda que parcialmente (CPP, art. 336, CNCR, art. 356-A, § 1º); f.2) se inexistir depósito de fiança ou de valor objeto de constrição judicial, ou havendo…
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