Processo 5036752-03.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5036752-03.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
17/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036752-03.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : CLARISSE GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BERNARDO GARCIA DE ALMEIDA CACHOLAS (OAB RJ163546) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por Clarice Gonçalves de Oliveira em face da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ em que se pretende: "a) a concessão de tutela de urgência, para determinar que a UFRJ, no prazo de 5 dias: a.1) profira decisão administrativa motivada, específica e individualizada sobre o recurso da autora no processo de Transferência Externa Especial 2026.1 para o curso de Direito Integral, apreciando concretamente a equivalência entre as disciplinas cursadas na instituição de origem e aquelas exigidas pelo edital e pelas normas complementares; ou, subsidiariamente, a.2) proceda à reserva de vaga em favor da autora no curso de Direito Integral da Faculdade Nacional de Direito, até o julgamento final da presente ação; (...) c) ao final, a total procedência dos pedidos, para: c.1) declarar a nulidade do indeferimento final da candidatura da autora, por ausência de fundamentação específica após o recurso e por violação ao edital; c.2) determinar que a UFRJ realize nova análise administrativa da candidatura e do recurso da autora, com decisão expressa, individualizada e motivada; c.3) caso, a partir da documentação já apresentada, se reconheça o preenchimento dos requisitos editalícios, determinar o aproveitamento da autora no certame, com sua inclusão na fase ou classificação correspondente e com os efeitos acadêmicos cabíveis; c.4) subsidiariamente, assegurar à autora o direito à reapreciação regular de sua candidatura, sem prejuízo de sua posição no processo seletivo e com preservação dos efeitos úteis do semestre letivo correspondente;" A autora alega, em síntese, que se inscreveu no processo seletivo de Transferência Externa Especial 2026.1 da UFRJ para o curso de Direito Integral da Faculdade Nacional de Direito, tendo sua inscrição confirmada em 11/01/2026, sob o número 1122; que no recibo de inscrição consta ainda que a autora indicou como institutição de origem a Universidade do Grande Rio Professor José de Souza Herdy - Unigranrio, curso de Direito, com ingresso em 2024; que na fase de análise preliminar da documentação, a autora foi considerada não apta, sendo-lhe atribuída justificativa genérica de descumprimento do art. 2º, IV, do edital; que interpôs recurso administrativo; que, não obstante, permaneceu na condição de "não apta", sem que lhe fosse fornecida qualquer fundamentação específica acerca das razões concretas pelas quais sua equivalência curricular teria sido rejeitada; que não lhe foi informado quais disciplinas foram analisadas, quais conteúdos teriam sido considerados insuficientes, quais cargas horárias teriam sido tidas como incompatíveis, nem por que seu recurso não mereceria acolhimento; que, além disso, ao consultar os resultados do curso de Direito, verificou que nenhum candidato ao referido curso obteve aprovação. Instada, a parte autora apresenta emenda à inicial e documentos para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça (eventos 5, 8, 12 e 16). A autora informa a existência de precedente para o caso dos autos (evento 18). A ré apresenta manifestação (evento 24). Alega que  a candidata não atendeu às normas complementares e que as disciplinas cursadas possuem nomes e ementas diversos da grade da instituição.  É o relatório. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora. A concessão de tutela…

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