Processo 5036752-63.2026.4.04.7100

TRF4 • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
5036752-63.2026.4.04.7100
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5036752-63.2026.4.04.7100/RS RECORRENTE : NEI ALBERTO KLEIN ADVOGADO(A) : WAGNER MIGUEL CORREIA DUARTE (OAB RS057086) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso de Medida Cautelar aviado contra decisão que indeferiu a tutela de urgência. O deferimento do pedido de  tutela  de urgência  (art. 300 do CPC) exige a comprovação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, perigo de que, não sendo concedida a medida, venha a decisão final a ser ineficaz, ou haja risco de que isto ocorra. É dizer, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária, está autorizado quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, conforme lição de Sergio Cruz Arenhardt, Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni (in "Novo Curso de Processo Civil: tutela de direitos mediante procedimento comum, vol. 2, p. 203"), " é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem de se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória ". O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a seu turno, deve ser entendido como perigo na demora. Isto é, sem a tutela provisória capaz de satisfazer o direito, corre-se o risco deste não ser realizado. No rito dos Juizados Especiais Federais, somente é admitido recurso contra decisão interlocutória em que se defira ou indefira medida cautelar, nos   termos do disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001, que assim prescrevem: " Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. Art. 5º Exceto nos casos do art. 4 o , somente será admitido recurso de sentença definitiva ." Feitas as considerações introdutórias, passo à análise do caso concreto. A decisão recorrida tem o seguinte teor:   "1. Gratuidade da justiça Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se na autuação. 2.  Documentos e esclarecimentos Diante das crescentes demandas questionando empréstimos consignados em benefícios previdenciários, a Rede de Inteligência da 4ª Região - REINT4 e os Centros de Inteligência das Seções Judiciárias do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, no exercício de suas funções (art. 11 da Resolução CJF 499/2018), apresentaram a NOTA TÉCNICA CONJUNTA N.º 02/2024 – REINT/CLIPR/CLISC/CLIRS e a NOTA TÉCNICA CONJUNTA N.º 03/2024 – REINT/CLIPR/CLISC/CLIRS, recomendando providências processuais aos magistrados, as quais passo a adotar. A propósito da problemática, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1.198, sobre a possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. Imprescindível, portanto, a implementação de condutas que garantam a existência de procuração atualizada e regular; comprovante de endereço e…

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