Processo 5036754-33.2025.8.08.0048

TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5036754-33.2025.8.08.0048
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5036754-33.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S.A. REQUERIDO: FABIO MIRANDA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de "Ação De Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária" ajuizada por BANCO PAN S.A. em face de FABIO MIRANDA DE SOUZA, objetivando a busca e apreensão do veículo VOLKSWAGEN/NOVO GOL 1.0, ano/modelo 2013/2014, cor branca, placa OVI5D07, chassi nº 9BWAA05U0ET097855, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, dado em garantia fiduciária no contrato de financiamento nº 093470745. A parte autora alegou, em síntese, que o requerido celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo, garantido por alienação fiduciária, obrigando-se ao pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, mas deixou de adimplir a prestação vencida em 26/04/2025, encontrando-se em mora. Sustentou que o inadimplemento autorizou o vencimento antecipado da dívida, cujo valor foi indicado em R$ 24.926,79 (vinte e quatro mil, novecentos e vinte e seis reais e setenta e nove centavos), razão pela qual requereu a concessão de liminar para busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da posse e da propriedade plena em seu favor. Foi deferida a liminar de busca e apreensão, conforme decisão/mandado de ID 80383066. O requerido juntou pedido de habilitação, acompanhado de procuração, conforme IDs 82176759, 82176760 e 82176761. Na sequência, apresentou manifestação defensiva intitulada "Embargos À Execução", conforme IDs 82378437 e 82378438, acompanhada dos documentos de IDs 82378440, 82378441, 82378442, 82378443, 82378444 e 82378445. O mandado foi cumprido, com apreensão do veículo, conforme certidão e documentos de IDs 82488640, 82488641, 82488642 e 82488643. Posteriormente, o requerido juntou nova petição e documentos, conforme IDs 82527013, 82527023 e 82527024. Pelo comando de ID 94180277, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerido e, com fundamento na instrumentalidade das formas e na fungibilidade, a peça de IDs 82378437/82378438 foi recebida como contestação, determinando-se a certificação da tempestividade e a intimação da parte autora para apresentação de réplica. A parte autora apresentou réplica nos IDs 96059948 e 96061206. A serventia certificou a tempestividade da contestação no ID 97683541. É o relatório. Decido. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta nos autos é eminentemente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral, pericial ou qualquer outra dilação probatória. A solução da lide depende da análise do contrato firmado entre as partes, da existência da garantia fiduciária, da comprovação da mora, do cumprimento da liminar e das teses defensivas deduzidas pelo requerido, todas passíveis de apreciação a partir dos documentos já acostados aos autos. Assim, presentes os elementos necessários ao julgamento, passo ao exame do mérito. II – DA CONSTITUIÇÃO EM MORA E DA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL: A principal tese defensiva apresentada pelo requerido consiste na alegada ausência de constituição válida em mora, ao argumento de que a mera remessa postal, sem demonstração de entrega pessoal,…

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