Processo 5036762-10.2026.4.04.7100

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5036762-10.2026.4.04.7100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5036762-10.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : GIOVANI SANTOS CAMARGO ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo autor do processo originário GIOVANI SANTOS CAMARGO contra decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa do impetrante para postular a execução da verba principal remanescente ( evento 309, DESPADEC1 - processo 5002048-09.2022.4.04.7118), postulando a concessão da segurança   para que seja reconhecida a sua legitimidade ativa. Conforme o disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, extingue-se o direito de requerer mandado de segurança no prazo de cento e vinte dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Portanto, o prazo decadencial de cento e vinte dias para a impetração do mandado de segurança tem início com o conhecimento do ato ilegal. E, em se tratando de prazo decadencial, é pacífica a jurisprudência de que não incidem quaisquer das causas de interrupção ou de suspensão. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.  MANDADO DE SEGURANÇA . CERTIFICADO DE UTILIDADE PÚBLICA.  PRAZO DECADENCIAL . FLUÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRRÊNCIA.1. O  prazo decadencial  para a impetração do  mandado de segurança  flui a partir da ciência do ato capaz de produzir lesão ao direito do impetrante. 2. É pacífico o entendimento do STJ de que o  prazo decadencial  para a impetração do  mandado de segurança  não se  interrompe  nem se suspende em razão do pedido de reconsideração ou da interposição de recurso administrativo, exceto quando concedido efeito suspensivo .3. segurança denegada.(STJ, Primeira Seção, MS n. 15158/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Dje de 01-09-2010) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM  MANDADO DE SEGURANÇA . IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL QUE INDEFERIU SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. DECADÊNCIA. ART. 18 DA LEI 1.533/51.1 a 3. Omissis; 4. A fluência do  prazo decadencial  para impetração de  mandado de segurança  tem início na data em que o interessado teve ciência inequívoca do ato atacado , independentemente da interposição de eventual pedido de reconsideração ou de recurso administrativo, exceto se for recebido com efeito suspensivo.5. 'Pedido de reconsideração é mero desdobramento do ato coator anterior, e não uma nova violação de direito líquido e certo.6. Caracterizada a prejudicial de mérito da decadência, impõe-se a extinção do processo, com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a análise do recurso ordinário.(STJ, Primeira Turma, RMS n. 28030/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Dje de 20-11-2009) (Grifei) No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se manifestou especificamente quanto ao prazo para impetração de mandado de segurança contra ato judicial, nos termos do fragmento extraído do MS 2009.04.00.021675-9 (Primeira Seção, Relator João Surreaux Chagas, D.E. 02/07/2009): Nos termos do art. 18 da Lei 1.533/51, o direito de requer  mandado de segurança  extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. No caso, a impetrante teve ciência do ato impugnado - a decisão judicial que determinou a conversão do agravo de instrumento em agravo retido - em 16 de fevereiro de 2009, data da publicação do ato no Diário Eletrônico. Portanto, o  prazo decadencial …

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