Processo 5036764-77.2026.4.04.7100

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5036764-77.2026.4.04.7100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5036764-77.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. 2. Recebo a inicial e fixo honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido, os quais ficarão reduzidos pela metade, no caso de pagamento integral do débito, no prazo de três dias a contar da citação (art. 827, §1º do CPC). 3. Cite-se a Parte Executada, nos termos do art. 829 do CPC, para pagamento do montante exequendo, em 03 (três) dias, acrescido dos honorários fixados, da forma prevista no parágrafo anterior. 3.1 Cientifique-se do prazo de 15 dias contados a partir da citação para opor embargos à execução, independentemente de penhora de bens, nos termos do art. 915 do CPC. 4. Citada a parte executada e não havendo pagamento, intime-se o Exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento da ação. 4.1 Havendo indicação de bem pela parte exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se  eventual cônjuge da parte executada e eventuais credores registrados na matrícula. Após cumprido, intime-se a parte exequente, pelo prazo de 30 dias, para que proceda ao registro da penhora e para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. 5. Havendo débito não pago nem impugnado, defiro eventual pedido de consulta ao sistema  SISBAJUD , tendo em vista a preferência em dinheiro expressa no art. 835, I, CPC. I - Havendo ativos penhoráveis, proceda-se à constrição até o limite do valor exequendo. II - Se realizada a indisponibilização de valores excedentes (em mais de uma conta corrente)  ou irrisórios em relação ao valor da execução - estes entendidos como os valores inferiores a R$ 500,00 ou a 10% do montante da dívida, o que for menor - , proceda-se ao imediato desbloqueio de tais quantias (§1º do art. 854 do CPC). III - Restando positiva, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou, ainda, se permanece indisponível quantia excessiva em relação ao valor executado. IV - Havendo manifestação do executado, voltem os autos imediatamente conclusos para análise. V - Não havendo manifestação da parte executada, converto os depósitos bloqueados em penhora, sendo desnecessária a lavratura do termo, e determino sua transferência para conta à disposição deste Juízo, na agência 0652 da Caixa Econômica Federal, PAB da Justiça Federal. VI - Efetuada a transferência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, intimando-a para levantamento do depósito, devendo  comprovar a amortização da dívida exequenda , e, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que for oportuno ao prosseguimento do feito, trazendo aos autos, se for o caso, o saldo atualizado do débito. 6. Caso inexitosa ou parcialmente exitosa a pesquisa SISBAJUD, defiro eventual pedido de consulta ao sistema  RENAJUD  para verificar veículos associados ao patrimônio da parte executada e aplicar medidas de vedação e penhora. I - Restando positiva a diligência, dê-se vista à parte exequente para se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias, seu interesse na penhora do(s) veículo(s) localizado(s), bem como para trazer aos autos a certidão atualizada. Havendo informação sobre contrato de alienação fiduciária, deverá informar o nome e endereço do credor fiduciário. II - Vindas as informações, oficie(m)-se ao(s) proprietário(s) fiduciário(s),…

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