Processo 5036765-92.2022.8.13.0027
TJMG • Procedimento Comum Cível
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CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5036765-92.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito Autoral] AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD CPF: 00.474.973/0001-62 RÉU: ACADEMIA PLATAFORMA - EIRELI - EPP CPF: 23.411.969/0001-50 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ACADEMIA PLATAFORMA - EIRELI - EPP (ID XXX.XXX.XXX-XX) em face da sentença de mérito (ID XXX.XXX.XXX-XX) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a embargante ao pagamento de retribuições autorais a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, além de determinar obrigação de não fazer sob pena de multa diária. Em suas razões recursais, a embargante sustentou a existência de omissão na sentença (ID XXX.XXX.XXX-XX). Argumentou que este juízo não se manifestou especificamente sobre a ausência de obtenção de lucro com a execução musical, a falta de comprovação de execução de músicas nacionais protegidas, a impossibilidade de identificação das obras nas mídias anexadas pelo autor e a incidência da licença Creative Commons por meio do serviço da empresa Rádio ListenX. Por fim, aduziu que a sentença incorreu em fundamentação deficitária e requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimado a se manifestar sobre os embargos opostos (ID XXX.XXX.XXX-XX), o embargado quedou-se inerte, decorrendo o prazo legal sem qualquer manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos para decisão. Os embargos são tempestivos, porquanto interpostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que exigia pronunciamento judicial de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Nesse sentido, a análise detalhada da decisão embargada revela que todos os pontos controvertidos e juridicamente relevantes para a resolução da lide foram enfrentados de forma clara, coesa e exaustiva por este juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Diferentemente do que sustenta a embargante, a sentença enfrentou expressamente a tese de isenção de pagamento decorrente da contratação da Rádio ListenX e do suposto repertório sob licença Creative Commons (ID XXX.XXX.XXX-XX). Restou expressamente consignado no decisum que a embargante não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois deixou de apresentar cópia do contrato ou a listagem completa das obras executadas que demonstrasse a isenção integral dos direitos autorais das músicas veiculadas no estabelecimento comercial. Outrossim, a sentença fundamentou de forma precisa que a fornecedora do serviço de sonorização contratado pela ré (Rádio ListenX) adverte explicitamente em seu portal eletrônico que a contratação de seus serviços não isenta o usuário final da obrigação legal de recolhimento das taxas devidas ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ID 9796741636). Com efeito, a cobrança efetuada pelo embargado decorre do ato…
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