Processo 5036768-83.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5036768-83.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ADRIANO HENRIQUE MACHADO ADVOGADO(A) : CAROLINE INABA VICENZI (OAB PR039732) ADVOGADO(A) : MAURICIO CHIBINSKI (OAB PR042221) ADVOGADO(A) : BEATRIZ BIANCO MACHADO PETERS (OAB PR048043) AGRAVADO : JORGE DA SILVA TELLES VARGAS ADVOGADO(A) : HENRIQUE DA SILVA TELLES VARGAS (OAB SC036048) ADVOGADO(A) : JORGE DA SILVA TELLES VARGAS (OAB SC059066) DESPACHO/DECISÃO ADRIANO HENRIQUE MACHADO interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5017899-68.2025.8.24.0045, ajuizada por JORGE DA SILVA TELLES VARGAS , rejeitou a manifestação lançada. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ( processo 5017899-68.2025.8.24.0045/SC, evento 52, DESPADEC1 ): Analiso a impugnação à penhora apresentada pelo devedor no EV. 36. Em suma, o devedor sustenta que a penhora realizada por meio do SISBAJUD atingiu valores impenhoráveis decorrentes do recebimento de salário e de bloqueio de limite de cheque especial. Foram bloqueados R$ 111,20 em conta do devedor no Banco Inter e R$ 228,12 no Banco Santander (EV. 37). Ressalto que a impugnação não menciona os valores bloqueados no Banco Inter. Quanto à alegação de que os valores bloqueados no Banco Santander decorrem do recebimento de salário, verifico que os documentos exibidos pelo devedor não dão suporte ao alegado. Com efeito, apesar de restar demonstrado que o devedor recebe seu salário pago pela empresa Reuters News & Media do Brasil LTDA no referido banco, o extrato bancário apresentado pelo devedor ( EV. 36, Extrato Bancário5 ) não demonstra a efetiva origem dos valores bloqueados. É possível que o numerário bloqueado tenha outra origem que não seja o salário. Outrossim, também não há qualquer comprovação de que o limite do cheque especial do devedor foi bloqueado. Ante o exposto, rejeito a impugnação deduzida no EV. 36. Intimem-se. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará ao credor. Após a interposição de aclaratórios, manifestou-se o Juízo Primevo ( processo 5017899-68.2025.8.24.0045/SC, evento 61, DESPADEC1 ): Analiso os embargos declaratórios interpostos pelo executado no EV. 57. Não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão do EV. 52, tampouco erro material; nada que justifique a interposição destes embargos declaratórios (CPC, art. 1.022). No que concerne à alegada ausência de intimação sobre a penhora, o executado compareceu espontaneamente ao processo (EV. 36), antes mesmo do resultado da ordem de bloqueio no SISBAJUD aportar aos autos (EV. 37). O comparecimento espontâneo do devedor supriu a necessidade de intimação específica. Sobre o pedido de suspender novas tentativas de penhora por meio do SISBAJUD, trata-se de pretensão manifestamente inviável e despropositada. Acolhê-la equivaleria à concessão de verdadeiro salvo-conduto para a inadimplência, permitindo ao devedor a livre movimentação de seus ativos financeiros, imune a qualquer medida constritiva. Cabe ao executado, em caso de efetiva penhora, demonstrar, de forma segura e precisa, a impenhorabilidade dos valores eventualmente constritos por intermédio do SISBAJUD. Do contrário, seria muito fácil ao devedor manter conta bancária previamente blindada contra qualquer possibilidade de constrição, o que evidentemente frustraria a efetividade desta demanda executiva. Registro que o devedor em momento algum negou a existência válida e…
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