Processo 5036770-53.2026.8.24.0000
TJSC • Mandado de Segurança Cível
Última movimentação
Mandado de Segurança Cível Nº 5036770-53.2026.8.24.0000/SC INTERESSADO : FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar, impetrado por Valmor da Silva Junior , contra ato atribuído ao Perito-Geral da Polícia Científica do Estado de Santa Catarina e à Fundação FEPESE, no âmbito do Concurso Público regido pelo Edital n. 001/2025, destinado ao provimento do cargo de Perito Oficial Criminal - Medicina Legal. O Impetrante alega que, embora aprovado na prova objetiva em 3º lugar, foi eliminado na fase de Teste de Aptidão Física (TAF), especificamente nas provas de barra fixa e corrida, sustentando que tais exigências são desproporcionais, irrazoáveis e incompatíveis com as atribuições essencialmente técnico-intelectuais do cargo de médico-legista. Afirma, ainda, que o TAF foi aplicado em condições inadequadas, como ambiente fechado, calor excessivo, atraso no início da prova e longa espera, fatores que teriam prejudicado seu desempenho. Sustenta violação aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, finalidade administrativa, isonomia e acesso aos cargos públicos, bem como afronta a entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, que afasta exigências físicas desarrazoadas quando dissociadas das atribuições do cargo. E que a Lei Estadual n. 19.602/2025, invocada pela Administração para manter a eliminação, não afasta o controle judicial de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos. Diante do risco de perecimento do direito, uma vez que o certame encontra-se em andamento com fases subsequentes já convocadas, requereu a concessão de medida liminar, para que seja assegurada sua permanência no concurso, participando das próximas etapas como se aprovado no TAF, até o julgamento final do writ . Ao final, pugna pela procedência do pedido, com a confirmação da segurança e o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que determinou sua eliminação. É o relatório. Importante registrar que o Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , de qualquer pessoa física ou jurídica que sofrer violação ou houver justo receio de sofre-la por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, eivado de ilegalidade ou de abuso de poder. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão da liminar está condicionada ao atendimento simultâneo de dois requisitos, quais sejam periculum in mora e fumus boni iuris , de modo que o direito reclamado na ação mandamental poderá ser deferido " quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida [...]". Como bem ressaltado pela Ministra Nancy Andridhi, "O deferimento de tutela liminar [em mandado de segurança] pressupõe a presença de dois requisitos, quais sejam: (i) a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente; e (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagre-se titular do direito" (STJ, AgInt no RMS 61.917/SE, Terceira Turma, julgado em 04-05-2020, DJe 07-05-2020). Sabe-se que em matéria de concurso público, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que 'a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas…
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