Processo 5036771-71.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5036771-71.2022.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N ADVOGADO do(a) APELADO: TACITO ROSO - SP288885-N APELADO: ANTONIO TOBIAS RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 353141042 que, em ação de natureza previdenciária, de ofício, anulou a r. sentença de 1º grau, por se tratar de decisão citra petita, restando prejudicada a apelação da autarquia e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgou procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade da atividade exercida pelo autor nos intervalos de 01/06/1985 a 27/09/1989 e 05/02/1990 a 11/07/1994, o labor campesino desempenhado nos interregnos de 11/06/1968 a 12/09/1979 e 02/01/1981 a 31/05/1985 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, desde a data do requerimento administrativo (02/12/2019), ressalvando que os seus efeitos financeiros obedecerão ao que resultar assentado no julgamento do Tema 1.124/STJ, acrescidos os valores em atraso de correção monetária e juros de mora, além do pagamento de verba honorária. Em suas razões recursais de ID 360862760, sustenta o INSS, em síntese, ser indevido o reconhecimento como especial dos períodos em que o segurado trabalhou em atividade agropecuária, ainda que na lavoura canavieira, por enquadramento em categoria profissional ou presunção de penosidade. Requer, ainda, a alteração da forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora a partir da vigência da EC nº 136/25. Postula que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática, ou, em caso negativo, que seja o feito levado a julgamento pelo órgão colegiado. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 367204685). É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.