Processo 5036780-97.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5036780-97.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ANGELITA APARECIDA LISBOA ANZILHEIRO ADVOGADO(A) : NAYANE KORMANN (OAB SC055444) ADVOGADO(A) : SÉRGIO LUIZ COELHO (OAB SC025383) AGRAVADO : EVANDRO JOSE BUZZI ADVOGADO(A) : JOSE FERNANDO ZIMMERMANN (OAB SC045556) DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão da tutela de urgência antecipada interposto por ANGELITA APARECIDA LISBOA ANZILHEIRO contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença 5007196-27.2020.8.24.0054, que manteve a penhora parcial dos seus proventos de benefício previdenciário de pensão por morte. Alega que a decisão ora agravada é nula por ausência de adequada fundamentação, pois não contempla enfrentamento de fatos novos, documentos supervenientes e argumentos defensivos. Afirma que o decisum agravado apresenta contradição no tocante à base cálculo da penhora, pois se refere, na sua fundamentação, a "rendimentos líquidos" , e, no seu dispositivo, a "valor bruto do benefício" , o que teria sido reproduzido no ofício ao INSS, ensejando constrição de quantia superior àquela definida pelo juízo a quo . Impugna a penhora por comprometer a sua subsistência digna, vez que incide sobre verba de natureza alimentar, a qual é impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC, sendo os seus proventos de benefício previdenciário de pensão por morte a sua única fonte de renda. Defende a nulidade da intimação da penhora, porque frustradas as tentativas de comunicação pessoal. Alega a impossibilidade de continuidade dos atos expropriatórios até a regularização quanto à legitimidade ativa do exequente, ainda pendente de comprovação mediante distrato social. Aponta a imprescindibilidade da concessão da tutela provisória de urgência antecipada recursal ante o perigo de dano, tendo em vista a substancial redução da sua verba de subsistência em razão da penhora parcial determinada no feito de origem. Pleiteia a concessão da tutela de urgência antecipada recursal para suspender a eficácia da decisão interlocutória agravada, obstando a liberação do valor constrito em favor do agravado e a efetivação de nova constrição mensal, e autorizar "o levantamento pela própria agravante do que já foi indevidamente constrito" . Requer o provimento do recurso para afastar a penhora sobre seus proventos de pensão por morte, com reconhecimento da nulidade da constrição ou da impenhorabilidade da verba constrita e, subsidiariamente, a adequação da penhora a parâmetros menos gravosos, com suspensão dos atos expropriatórios até regularização quanto à legitimidade ativa e a correção dos vícios apontados. É o relatório. 2.1) Da admissibilidade Ab initio , não conheço do recurso quanto ao pedido de suspensão dos atos expropriatórios até a regularização no tocante à legitimidade ativa, pois ausente interesse recursal por inexistência de conteúdo decisório a esse respeito, vez que o pronunciamento judicial ora agravado tão apenas ordenou a intimação para regularização processual, pelo que sua análise por esta via neste momento processual caracterizaria indevida supressão de instância. No mais, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, já que interposto a tempo e modo, dispensado o preparo (art. 1.007, § 1º, CPC) e evidenciados o objeto e a legitimação. 2.2) Da tutela provisória de urgência antecipada recursal À luz do Código de Processo Civil, tem-se que a tutela provisória pode se fundamentar em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.