Processo 5036784-37.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5036784-37.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : IARINHA APARECIDA MIRANDA SOMBRIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANELISE SIMAS GRAMS (OAB SC031918) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpõe agravo de instrumento contra decisão em que foram homologados os cálculos apresentados pela liquidante. Sustenta que: 1) a decisão é nula por "ter admitido o prosseguimento de cumprimento de sentença fundado em título judicial manifestamente ilíquido, bem como por desconsiderar determinação de suspensão obrigatória fixada em recurso repetitivo", conforme o Tema 1.169 do STJ; 2) "a ausência de prova mínima inicial do suposto excesso de jornada impõe a extinção do feito" e 3) já houve o recebimento de compensação financeira referente à hora-atividade por meio da Gratificação Complementar à Regência de Classe, posteriormente substituída pela Gratificação pelo Exercício em Classe Unidocente e de Educação Especial, valores incorporados ao vencimento dos servidores. DECIDO. O Tema 1.169 do STJ busca "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva". No presente caso, trata-se justamente da fase de liquidação de uma sentença coletiva, não havendo controvérsia sobre o Tema. Inexiste a nulidade apontada pelo ente público, pois na decisão apenas ficou consignado que o cumprimento de sentença deverá ser formulado pela exequente em autos apartados após o trânsito em julgado da liquidação. Quanto ao mérito, caso praticamente idêntico foi julgado em decisão unipessoal do e. Des. Carlos Adilson Silva (AI n. 50404980520268240000, j. 14-5-2026). Adoto o precedente como razão de decidir porque há identidade de teses jurídicas: [...] 1. Admissibilidade Inicialmente, afigura-se cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015 a 1.017 do CPC. A parte está dispensada do recolhimento do preparo recursal, na forma da isenção legal, e, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, admite-se a interposição de agravo por instrumento contra decisões proferidas na fase de liquidação de sentença. Isso porque, embora o recurso interposto combata uma sentença homologatória da liquidação de sentença, é assente o entendimento de que " a decisão que julga a liquidação de sentença, sem extinguir o crédito da parte liquidante, tem natureza interlocutória. Por outra banda, é cabível a apelação quando a decisão extinguir a liquidação em desfavor da parte liquidante, com o arquivamento dos autos" (excerto do voto: TJSC, AI 5005087-95.2026.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relª. Desª. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 05/03/2026) . Idêntica compreensão foi adotada monocraticamente nos autos: TJSC, AI 5009950-94.2026.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ricardo Roesler, j. 30/03/2026; TJSC, AI 5014363-53.2026.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Relª. Desª. Denise de Souza Luiz Francoski, j. 27/03/2026; TJSC, AI 5107330-54.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sandro Jose Neis, j. 26/03/2026. A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das…
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