Processo 5036787-60.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5036787-60.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036787-60.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : JOAQUIM SEARA CALDAS ADVOGADO(A) : BARBARELA DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB RJ165648) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOAQUIM SEARA CALDAS em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do   BANCO AGIBANK S.A objetivando que seja " concedida a tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, nos moldes do art. 300 do CPC, para que seja determinada a suspensão de qualquer desconto, perante ao INSS, bem como o Banco AGIBANK, até que seja resolvida a lide em curso" (Evento  1.1 , p. 9) . A parte autora relata que, " no mês de dezembro do ano de 2024, uma pessoa, (...), informou que poderia intermediar a liberação de um empréstimo em seu nome, no valor de R$ 11.000,00, a ser pago em 36 parcelas de R$ 455,40, totalizando R$ 16.394,40 " e que, " passado alguns dias, e sem que houvesse qualquer retorno ou crédito em sua conta bancária, compreendeu que a liberação do empréstimo não havia sido concretizada". Narra que, "a partir de março de 2025, ao tentar realizar saques em caixa eletrônico, constatou que não havia saldo disponível em sua conta, a saber, no Banco Crefisa, situação que se repetiu por vários meses consecutivos ." Argumenta que, " durante esse período, permaneceu sem conseguir acessar seu salário por mais de seis meses, o que culminou em sérias dificuldades financeiras, sem que tivesse meios técnicos ou digitais para compreender o que estava ocorrendo ". Alega que, " somente no mês de outubro de 2025, quando realizou o cadastro e criou senha de acesso ao sistema “Meu INSS”, com o auxílio de pessoas próximas, foi possível verificar que seus dados bancários haviam sido alterados, com a migração da conta anteriormente mantida junto à instituição Crefisa para o banco do primeiro réu, bem como a existência de um empréstimo consignado ativo em seu nome, sem a sua ciência ou autorização " e que " constatou que vinham sendo realizados descontos mensais referentes a um empréstimo consignado, cuja contratação consta como realizada em 06 de março de 2025, sob o número de contrato 1525240865, com previsão de término em 03 de março de 2028, no valor mensal de R$ 455,40, em 36 parcelas, totalizando o valor de R$ 16.394,40". Sustenta que "j amais recebeu qualquer valor a título de empréstimo, conforme se verifica em seu extrato de pagamento, e apesar dos descontos que vêm sendo efetuados mensalmente desde então, circunstância que evidencia que fora vítima de estelionato, sendo então lavrado o Registro de Ocorrência nº 039-02482/2026, datado de 17 de março do ano corrente ."   1)  Diante do documento de Evento  1.6 , p. 1, defiro a gratuidade de justiça. 2)   A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos:   “Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.…

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