Processo 5036790-15.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5036790-15.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5036790-15.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : MAURO LUCIO VIEIRA ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE BOTTI DE FREITAS (OAB RJ260178) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por  MAURO LUCIO VIEIRA  contra ato coator do  DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - SÃO JOÃO DE MERITI,  objetivando o deferimento de liminar para determinar que a autoridade coatora encaminhe imediatamente todos os débitos que hoje estão sob a administração da RFB à PGFN, por meio de inscrição em Dívida Ativa, além da inscrição dos débitos vencidos há menos de 90 (noventa) dias, para que estes também sejam incluídos na transação. Assevera que para estar regular com o fisco, e poder optar por aderir às transações tributárias da PGFN, é necessário que todos os débitos que deseja negociar estejam inscritos em dívida ativa, o que já deveria ter ocorrido por conta do prazo legal, resultando em violação do direito da parte Impetrante. Procuração e demais documentos que acompanham a inicial, destacando-se o relatório das dívidas da impetrante com a fazenda Nacional ( evento 1, DOC5 ). É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressupostos a relevância da fundamentação ( fumus boni juris ) e o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida ( periculum in mora ). Nos termos do artigo 7º, III, da referida lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença. Assim, a concessão de medida liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que o impetrante, violado em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou. Na hipótese, analisando as razões apresentadas pela Impetrante para a concessão da medida liminar, entendo que o pedido merece parcial acolhimento, pelas razões que passo a expor. A parte impetrante busca provimento judicial que ampare sua pretensão de ter seus débitos inscritos em dívida ativa, a fim de poder participar da transação tributária, promovida pelo Edital nº 11/25 da PGDAU. Quanto ao prazo de encaminhamento, pela Receita Federal, dos débitos exigíveis à Procuradoria da Fazenda Nacional, com a finalidade de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa, o Decreto-Lei nº 147/1967, a Portaria ME nº 447/2018, a Portaria PGFN 6.155/2021 e a Portaria PGFN 33/2018 preveem o prazo de 90 dias, nos termos a seguir: Decreto-Lei nº 147/1967 Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.               (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979)    (Vide Lei nº 10.522, de 2002) § 1º…

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