Processo 5036791-60.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036791-60.2026.4.04.7100/RS AUTOR : IRMA APARECIDA CAUTON BRINGHENTI ADVOGADO(A) : FRANCIELLY DE CARVALHO PINTO (OAB RS086069) ADVOGADO(A) : Jônatas Assis Cardoso de Carvalho (OAB RS138750) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por IRMA APARECIDA CAUTON BRINGHENTI contra AJC GATEWAY LTDA, BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A e MW INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, postulando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sob a alegação de terem responsabilidade em relação ao golpe financeiro do qual teria sido vítima. Atribui à causa o valor de R$20.000,00. O processo foi ajuizado na Justiça Estadual, tendo sido distribuído inicialmente à 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba que, diante da presença da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no polo passivo da demanda, declinou da competência para a Justiça Federal ( evento 9, DESPADEC1 ). No evento 19, DESPADEC1 , após acolhida a competência por este juízo federal, foi determinada a reclassificação do feito para tramitar pelo rito do JEF Cível, considerando que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, além de não se enquadrar em nenhuma das hipóteses legais de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais. No despacho desse mesmo evento (19) ainda foi determinada a intimação da parte autora para justificar a presença da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no polo passivo da presente ação, bem como esclarecer o ajuizamento da ação contra os demais réus em litisconsórcio. Emendada a inicial (ev. 23), o processo veio concluso (ev. 25). 1. Litisconsórcio passivo facultativo. Da análise da narrativa dos fatos feita na inicial, e confirmada na emenda apresentada no evento 23, verifica-se que os pedidos formulados pela parte autora contra os demandados são independentes e não ensejam o julgamento em conjunto. Na inicial, a parte autora narra que foi vítima de golpe financeiro baseado em engenharia social, por meio do qual os criminosos, passando-se por seus advogados, induziram-na a realizar transferências de valores de sua conta mantida no BANCO BRADESCO S.A. para contas de terceiros em outras instituições. Relata que foram realizadas duas transferências via PIX, sendo uma para a conta de José Sebastião da Silva, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, e outra para AJC GATEWAY LTDA, no MW INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. Alega que o BANCO BRADESCO S.A. falhou ao permitir a realização de transferências fora de seu padrão de consumo para uma conta recém criada na plataforma PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A. A responsabilidade imputada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF decorre de duas falhas autônomas, ambas relacionadas à conta de José Sebastião da Silva, destinatário final dos R$5.000,00: negligência na abertura e fiscalização cadastral da conta receptora e inércia no dever de monitoramento e bloqueio cautelar , ao não reter os valores quando do recebimento da transferência, nem responder eficazmente ao Mecanismo Especial de Devolução (MED) acionado pela instituição pagadora ( evento 23, EMENDAINIC1 , págs. 08 a 11). Na emenda à inicial (ev. 23) a autora ainda indica a responsabilidade que teriam cada uma das demais instituições que figuram no polo passivo. Em síntese, a pretensão autoral é referente à falha na segurança de cada uma das instituições…
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