Processo 5036793-58.2024.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5036793-58.2024.4.04.0000/SC RELATORA : Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO AGRAVANTE : GUSTAVO GAZZOLLA ADVOGADO(A) : JORGE ANTÔNIO MAURIQUE (OAB RS018676) ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS EM MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. ACÓRDÃO ANTERIORMENTE ANULADO PELO STJ. NOVO JULGAMENTO. NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO AGRAVADA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. DEVER DE COOPERAÇÃO. IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União e pelo Ministério Público Federal contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para anular decisão proferida em cumprimento de sentença e determinar o prosseguimento do feito com a apreciação da impugnação apresentada pela União. 2. O Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento aos recursos e determinou a realização de novo julgamento com manifestação expressa acerca das alegadas omissões relacionadas à natureza jurídica da decisão agravada, ao cabimento do agravo de instrumento, à determinação de arquivamento dos autos e à alegada afronta ao dever de imparcialidade do magistrado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Verificar: (i) a existência de omissão quanto à natureza jurídica da decisão agravada e aos fundamentos que autorizaram a aplicação da fungibilidade recursal; (ii) a relevância da determinação de arquivamento dos autos para a caracterização de dúvida objetiva acerca do recurso cabível; e (iii) se o dever de cooperação processual impunha ao juízo de origem o esclarecimento da natureza e dos efeitos do pronunciamento judicial e a prévia oportunidade de saneamento, sem comprometimento da imparcialidade do magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada apresentava natureza processual híbrida, pois, embora formalmente veiculada como decisão interlocutória e sem declaração expressa de extinção do processo nem enquadramento em qualquer das hipóteses dos arts. 485 ou 487 do CPC, antes mesmo de oportunizar à parte a emenda da inicial ou a correção de eventuais irregularidades formais do cumprimento de sentença, alterava substancialmente o curso da demanda e desconstituía os efeitos práticos da decisão anteriormente proferida. 5. A peculiar conformação do pronunciamento judicial gerava dúvida objetiva e razoável quanto à sua natureza jurídica e, consequentemente, quanto ao recurso cabível, afastando a caracterização de erro grosseiro na interposição do agravo de instrumento. 6. O reconhecimento da admissibilidade do agravo decorreu da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da inexistência de enquadramento inequívoco da decisão nas categorias processuais tradicionais e da ausência de indicação expressa de fundamento legal para eventual extinção do feito. 7. Em hipóteses como a presente, marcadas por pronunciamento judicial de difícil enquadramento jurídico e apto a gerar dúvida objetiva acerca do recurso cabível, a interpretação do sistema recursal deve prestigiar a boa-fé processual, a primazia da resolução do mérito e a cooperação entre os sujeitos processuais, evitando-se que a parte seja privada da apreciação de sua pretensão recursal em razão de incerteza criada pela própria conformação do ato…
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