Processo 5036799-06.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5036799-06.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : POUSADA ESTACAO NATUREZA LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : BARBARA SILVA MAESTRI MAMPRIN (OAB SC016782) DESPACHO/DECISÃO Pousada Estação Natureza Ltda. opôs Embargos de Declaração (Evento 24) em face da decisão monocrática (Evento 17) que conheceu do Agravo de Instrumento por ela interposto contra a decisão proferida na Execução Fiscal n. 0900560-09.2014.8.24.0057, ajuizada pelo Município de Rancho Queimado, e negou-lhe provimento, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento do feito executivo. Sustenta a embargante a existência de omissão e de erro de premissa no enfrentamento das teses recursais. Alega, em primeiro lugar, que a decisão, ao tratar da prescrição intercorrente, partiu de premissa diversa da efetivamente deduzida, pois combateu a inexistência de apensamento formal em novembro de 2018, quando a tese sustentada era a impossibilidade de fragmentar, por processo, a ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da frustração das diligências, já consolidada nas execuções conexas. Em segundo lugar, aponta omissão quanto a precedente jurisprudencial invocado, referente a execuções fiscais posteriormente apensadas. Em terceiro lugar, indica omissão quanto à tese subsidiária de prescrição pela demora na citação, porquanto a decisão teria examinado apenas o período posterior a 2022, sem enfrentar a alegada inércia entre o ajuizamento, em 2014, e o efetivo impulso útil do feito. Por fim, aduz omissão quanto à inexistência de fato gerador, ao argumento de que a decisão teria afirmado genericamente a necessidade de dilação probatória, sem explicitar as razões pelas quais a prova documental pré-constituída seria insuficiente. Requer o suprimento das omissões e o expresso prequestionamento dos dispositivos que indica. É o relatório. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Pousada Estação Natureza Ltda, que são próprios e tempestivos. Contudo, adianta-se que não merece ser provido. Sabe-se que os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, isto é, dependem da existência de algumas das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Desse modo, os embargos de declaração não têm por objetivo a alteração ou a invalidação do julgado, mas sim o seu esclarecimento ou complementação. A rediscussão de questões já decididas é inadmissível. É de sabença, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar pormenorizadamente todos os argumentos agitados pelas partes quando, em estrita observância do dever constitucional de fundamentação, já tenha exposto suficientemente as razões de seu convencimento, na forma do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Pois bem. Passa-se ao exame individualizado dos pontos suscitados. 1. Da alegada omissão e do erro de premissa quanto à prescrição intercorrente Sustenta a embargante que a decisão teria enfrentado tese diversa da deduzida, na medida em que combateu a inexistência de apensamento formal em novembro de 2018, ao passo que a insurgência se fundava na impossibilidade de compartimentar, por processo, a ciência inequívoca da Fazenda Pública quanto à frustração das diligências, supostamente consolidada nas execuções conexas desde aquele período. Não assiste razão à embargante. Ao contrário do sustentado, a fundamentação da decisão embargada não se limitou a registrar a inexistência de apensamento efetivado em…
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