Processo 5036804-98.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5036804-98.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5036804-98.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA ROSSI ROCHA REQUERIDO: ECO EVENTOS LTDA, ECO DA FLORESTA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: THALES ISSA HALAH - SP348154 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por BARBARA ROSSI ROCHA em face de ECO EVENTOS LTDA (1ª requerida) e ECO DA FLORESTA EMPREENDIMENTOS LTDA – ME (2ª requerida), na qual a autora alega que, em 12/11/2024, contratou um pacote de serviços com as rés, incluindo a reserva de 3 quartos no “Hotel Eco da Floresta” e 6 ingressos para um show, efetuando o pagamento no valor de R$ 6.531,00 via Pix. Afirma que, no dia seguinte, solicitou o cancelamento e a devolução do valor, o que foi reconhecido pelas rés, mas a restituição nunca ocorreu, resultando em tentativas frustradas de recuperação do montante, mesmo após tê-las notificado extrajudicialmente em 04/06/2025. Assim, requer a condenação das requeridas à restituição em dobro dos valores, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Citadas por Oficial de Justiça (IDs nº 93207182 e nº 93207738), as requeridas não ofertaram defesa, nem compareceram à audiência de conciliação (ID nº 95802262). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Preliminar(es). De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma. Preliminares decididas, avanço ao mérito. Revelia. Compulsando os autos, verifico que apesar de devidamente citadas por Oficial de Justiça (IDs nº 93207182 e nº 93207738), as requeridas não apresentaram defesa por escrito nos autos, nem compareceram à audiência de conciliação. Nos exatos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95, “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. Assim sendo, DECRETO-LHES à revelia. Com efeito, a presunção decorrente da revelia possui natureza relativa, devendo o juiz buscar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora nos elementos de prova anexados aos autos, proferindo sentença de acordo com seu convencimento. É o que se pode observar através da leitura dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil.…

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