Processo 5036809-83.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5036809-83.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5036809-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : ANDRE LUIZ GONZATTO ABRANTES ADVOGADO(A) : JOSEANE DUTRA DO AMARAL CARAVETA DOS SANTOS (OAB RS111591) AGRAVADO : VANIA TEREZINHA DAI PRA DINIZ ADVOGADO(A) : CRISTIANE BRUM DE OLIVEIRA (OAB RS089561) ADVOGADO(A) : JOSÉ INÁCIO DA CONCEIÇÃO (OAB RS021527) ADVOGADO(A) : TIAGO NASCIMENTO DA CONCEICAO (OAB RS086753) AGRAVADO : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) AGRAVADO : ANDREI DO NASCIMENTO COMERCIO VAREJITA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDERSON LUIZ RODRIGUES DA SILVA (OAB RS051807) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ENVOLVENDO COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS E CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. PRETENSÃO DE REUNIÃO DE PROCESSOS, AMPLIAÇÃO OBJETIVA DA LIDE E SUSPENSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. CONTRATOS FIRMADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE SUBJETIVA. BANCO VOTORANTIM S.A. QUE NÃO INTEGRA A AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO COM REFLEXOS SOBRE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a reunião de processos, obstou a apreciação, na ação principal, de negócio jurídico diverso, afastou a conexão anteriormente reconhecida em feito extinto no Juizado Especial Cível, negou a suspensão de ação de busca e apreensão e condicionou a ampliação objetiva da lide à expressa concordância das rés. 2 . A conexão processual, embora não exija identidade absoluta de partes, não autoriza, por si só, a ampliação dos limites objetivos e subjetivos de demanda já estabilizada, tampouco permite a prolação de decisão com potencial repercussão sobre a esfera jurídica de terceiro que não integra a relação processual. 3 . Caso em que a controvérsia envolve dois negócios jurídicos distintos: o primeiro, relativo a financiamento firmado com o Banco Votorantim S.A. para aquisição de veículo Chevrolet Prisma, placas IAH-7173; e o segundo, objeto da ação principal, referente a financiamento celebrado com o Banco Itaú S.A. para aquisição de outro veículo Chevrolet Prisma, placas IYJ-8217. 4 . Inviável a inclusão, nos autos da ação principal, de discussão atinente à validade, aos efeitos ou ao eventual cancelamento de contrato firmado com instituição financeira que não compõe o polo passivo da demanda, sob pena de ofensa ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e aos limites subjetivos da coisa julgada. 5 . A extinção de demanda anteriormente ajuizada no Juizado Especial Cível, ainda que fundada no reconhecimento de conexão, não impõe ao juízo comum a absorção automática da matéria em processo já em curso e subjetivamente diverso, cabendo à parte interessada, se assim entender, ajuizar ação autônoma perante a Justiça Comum contra todos os sujeitos vinculados à relação jurídica controvertida. 6 . A suspensão de ação de busca e apreensão ajuizada por terceiro em processo próprio não pode ser postulada, por via reflexa, em agravo de instrumento interposto em demanda diversa. Eventuais defesas, exceções ou pedidos urgentes relacionados à busca e apreensão devem ser deduzidos nos respectivos autos, perante o juízo competente. 7 . Decisão agravada que observou a estabilidade da demanda, a regular formação…

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