Processo 5036814-49.2023.8.08.0024
TJES • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5036814-49.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WAGNER GUETLER EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ENZO FAE - ES23553, PEDRO FAE - ES23554 DECISÃO Trata-se de incidente de cumprimento provisório de sentença deflagrado por Wagner Guetler, em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, e do Estado do Espírito Santo. No curso deste procedimento, foram proferidas diversas decisões, inclusive com a consolidação de multas cominatórias e reconhecimento de conduta caracterizada como litigância de má-fé por parte da autarquia previdenciária. Contudo, ao proceder com o exame minucioso dos pressupostos processuais e da correta distribuição do feito, em conformidade com o dever de vigilância constante do magistrado sobre sua própria competência, verifico a existência de vício de natureza absoluta. Compulsando o sistema de gestão processual, constata-se que a ação principal, autuada sob o nº 0016823-85.2017.8.08.0024, tramitou e foi sentenciada perante o juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória. Verifico, ainda, que referidos autos já foram devidamente evoluídos para a fase de cumprimento de sentença definitivo naquele juízo prevento. A regra insculpida no artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, é cristalina ao determinar que o cumprimento da sentença efetuar-se-á, obrigatoriamente, perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Tratando-se de competência funcional, sua natureza é absoluta e inderrogável pela vontade das partes ou por equívoco na distribuição inicial, impondo-se a declaração de incompetência deste juízo da 3ª Vara em favor do juízo prolator do título executivo judicial. Ressalte-se que, inobstante as decisões interlocutórias proferidas anteriormente nestes autos, a incompetência absoluta pode e deve ser declarada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 64, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A manutenção do trâmite perante este juízo incompetente geraria insegurança jurídica e risco de decisões conflitantes com o cumprimento de sentença definitivo que já se processa na 4ª Vara de Fazenda Pública. Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública de Vitória para processar e julgar o presente cumprimento provisório de sentença. Em consequência, determino a imediata remessa destes autos ao juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória, via redistribuição por dependência aos autos principais de nº 0016823-85.2017.8.08.0024. Diligencie-se com a urgência que o caso requer, procedendo-se com as baixas e anotações de estilo no sistema PJe. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2
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