Processo 5036818-09.2025.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5036818-09.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: AMILTON PEREIRA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 e outros SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO AMILTON PEREIRA DOS SANTOS ajuizou ação em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e de BANCO OLE CONSIGNADO S.A.. Alega, em síntese, que firmou contrato com o Banco Bonsucesso, no ano de 2011, o qual foi posteriormente sucedido pelas demais instituições demandadas. Diz que foi contratado um empréstimo de R$ 10.000,00, a ser pago em 36 parcelas de R$ 284,00, mediante desconto direto em seu contracheque, de policial militar da reserva. Relata, contudo, que, ultrapassado o prazo contratual de 36 meses, os descontos continuaram a ser efetuados mensalmente em seu benefício por mais de 14 anos, cessando apenas em fevereiro de 2025, o que culminou no pagamento de, aproximadamente, R$ 100.000,00, valor muito superior ao crédito originalmente recebido. Defende que a modalidade contratual imposta configura um endividamento perpétuo, sem transparência, violando a boa-fé objetiva e as regras de proteção ao consumidor. Pugna pela concessão de tutela de urgência, para suspender qualquer cobrança extrajudicial ou judicial referente ao contrato e impedir a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Como tutela definitiva, pede a declaração de nulidade do contrato, pela sua abusividade, e o reconhecimento da quitação integral do débito, com a condenação solidária dos réus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Adicionalmente, pede o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi indeferida a justiça gratuita. Recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão de concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão recorrida confirmada e suspensão do feito determinada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Acórdão de provimento parcial do recurso de agravo de instrumento, apenas para autorizar que o agravante promova o recolhimento das custas processuais iniciais, no valor de R$ 3.035,40 (três mil e trinta e cinco reais e quarenta centavos), em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Comprovantes de pagamento (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX). Decisão de indeferimento da tutela de urgência (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu BANCO SANTANDER BRASIL S.A. apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Informa que o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. foi por ele incorporado. Preliminarmente, ventila a ausência de interesse de agir. Impugna o valor da causa. Suscita a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, afasta a alegação de tratar-se de dívida infinita e afirma que foram realizados saques pelo autor ao longo da vigência do contrato. Refuta as alegações de configuração de danos morais ou materiais e o pedido de repetição de indébito e pede a improcedência dos pedidos autorais, bem como a condenação do autor por litigância de má-fé. Impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, os…
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