Processo 5036823-65.2026.4.04.7100

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5036823-65.2026.4.04.7100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5036823-65.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : SEBASTIAO ADEMIR DO CARMO ADVOGADO(A) : PIETRA WEIHMANN DE FREITAS (OAB RS122918) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por  SEBASTIAO ADEMIR DO CARMO contra o PRESIDENTE DA 21ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PELOTAS com pedido liminar para que se determine à autoridade coatora o julgamento do recurso interposto na seara administrativa, tendo em vista que ultrapassado o prazo previsto na Lei nº 9.784/99. Vieram os autos conclusos. Preliminarmente.     De acordo com a documentação apresentada, verifico que o recurso se encontra sob os cuidados do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, o qual integra a estrutura do  Ministério da Previdência Social. Não há notícia de distribuição a nenhuma junta de recursos ou câmara de julgamento. Constata-se, pois, que o exame do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, motivo pelo qual deve ser retificada a autuação do feito para constar como autoridade impetrada o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Brasília e como autoridade interessada a União - AGU.  Decido. A concessão do pedido liminar em mandado de segurança é medida que requer a coexistência de dois pressupostos, sem os quais é impossível a expedição do provimento postulado. Tais requisitos estão elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, e autorizam a ordem inicial quando restar demonstrada a relevância do fundamento ( fumus boni iuris ) e o perigo de um prejuízo, se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida a segurança ( periculum in mora ). No caso, o impetrante objetiva provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que conclua o julgamento do recurso administrativo interposto. O documento do  evento 3, DOC1, p.9  demonstra a protocolização do "Recurso Especial ou Incidente" na data de 25/11/2025.     Porém, conforme o extrato do  11.2 , o referido recurso se encontra junto à instância recursal há mais de 07 meses, aguardando julgamento. Nesta seara, conclui-se, em cognição sumária, que há elementos para o reconhecimento da alegada demora excessiva, em flagrante descumprimento às disposições contidas na Lei nº. 9.784/99. A Constituição Federal, em seu art. 5°, LXXVIII prevê, como direito fundamental, o princípio da razoável duração do processo. A Lei n. 9.784/99, em seu art. 49, prevê um prazo de 30 dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente. Na mesma linha, e já versando especificamente acerca do processo administrativo previdenciário, dispõe o art. 691 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015: Art. 691. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema…

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