Processo 5036839-53.2024.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5036839-53.2024.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5036839-53.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO LUCAS PANTALEAO, EMILLY MAIA FRIACA, M. M. F. REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO DE FREITAS SANTOS - ES34676 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de indenização por dano moral, estético e por ricochete proposta por PEDRO LUCAS PANTALEÃO, EMILLY MAIA FRIAÇA e M. M. F., esta menor representada por sua genitora, contra o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores, na petição inicial de ID 54795219, que o primeiro autor foi submetido a prisão ilegal em 27/07/2022, permanecendo custodiado por 62 dias, até a expedição do alvará de soltura em 27/09/2022. Sustentam que a prisão decorreu de depoimentos falsos prestados por policiais militares, os quais imputaram ao requerente condutas não confirmadas no curso da investigação, além de que ele teria sido atingido por disparo de arma de fogo na mão esquerda, sofrendo fratura exposta, internação hospitalar e submissão a procedimento cirúrgico. Afirmam que, ao final, o inquérito foi arquivado, circunstância que, segundo defendem, evidencia a ilegalidade da prisão e o abuso na atuação estatal. Acrescentam que a privação indevida da liberdade, a exposição social do primeiro autor e a lesão física sofrida geraram dano moral direto, dano estético e danos morais reflexos à companheira e à filha menor, diante do abalo ao núcleo familiar. Em reforço, argumentam com base na responsabilidade civil do Estado, na ilicitude da atuação de seus agentes e na reparabilidade dos danos morais, estéticos e por ricochete. Ao final, requerem a procedência integral da demanda para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao primeiro autor, indenização por dano estético em favor deste, bem como indenização por danos morais reflexos em favor da segunda e da terceira autoras. Não houve pedido liminar. Após a redistribuição do feito e o exame inicial, foram proferidas decisões nos IDs 63352349, 68810226 e 76967569, por meio das quais se apreciou a gratuidade da justiça e se determinou o regular prosseguimento do feito, com a citação do requerido. Em sua contestação de ID 80444854, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da segunda e da terceira autoras, ao fundamento de que a pretensão por dano em ricochete não poderia ser admitida sem demonstração concreta de dano autônomo, além de sustentar inexistir prova da alegada condição de companheira da segunda autora. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade civil estatal, afirmando que a custódia cautelar do primeiro autor se inseriu no âmbito regular da persecução penal e do estrito cumprimento do dever legal, por ter sido fundada em elementos então reputados suficientes pelas autoridades competentes. Aduziu, ainda, que não haveria demonstração idônea de prisão ilegal apta a ensejar reparação civil. Quanto ao dano estético, sustentou a ausência de prova mínima da alegada deformidade permanente ou de sequela física autônoma, requerendo, ao final, o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com eventual redução do quantum…

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