Processo 5036841-26.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5036841-26.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5036841-26.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : VANESSA GOMES PEREIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO FELIPE DE OLIVEIRA RIBAS (OAB RJ156338) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por  Vanessa Gomes Pereira  em face de ato praticado pelo Coordenador da Divisão de Recursos Humanos da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, consistente no indeferimento de sua posse no cargo de Técnico Classe A, Padrão I – código 507, para o qual foi regularmente aprovada e nomeada no concurso público regido pelo Edital nº 1/2025. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato impugnado e sua imediata posse, ou, subsidiariamente, a reserva da vaga até o julgamento final do mandado de segurança. O indeferimento foi motivado pela ausência de certificado de curso técnico em Administração, exigência prevista no edital, não obstante a impetrante seja portadora de diploma de bacharelado em Administração, de bacharelado em Gestão Pública e de registro ativo no Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro – CRA-RJ. A autoridade impetrada informou, ainda, não haver recurso administrativo disponível contra a decisão da comissão avaliadora.  DECIDO. O pedido liminar formulado nos autos de mandado de segurança é regido, em sua essência, pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, que exige a presença de fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida caso não concedida de imediato. Tais requisitos guardam estreita correspondência com os pressupostos da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos se encontram presentes no caso concreto. A impetrante foi aprovada em 4º lugar no concurso público da CNEN e regularmente nomeada por portaria publicada no Diário Oficial da União em 23 de março de 2026. Ao apresentar sua documentação para a posse, teve o processo indeferido sob o único fundamento de que não possuía o certificado de curso técnico em Administração, conforme exigência literal do edital. A Administração desconsiderou, contudo, que a candidata é portadora de diploma de bacharelado em Administração, de bacharelado em Gestão Pública e de registro profissional no CRA-RJ — titulação que, objetivamente, supera a formação técnica de nível médio exigida pelo certame. A questão jurídica central do caso foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, no REsp nº 1.903.883/CE, que fixou a seguinte tese vinculante (Tema 1.094):  "O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional." O fundamento central desse entendimento reside no reconhecimento de que a exigência de formação técnica tem por finalidade garantir que o candidato possua qualificação na área correspondente ao cargo. Quando o candidato detém diploma de nível superior na mesma área, essa finalidade é plenamente atendida, e até superada. Exigir o título técnico de quem já possui graduação na mesma área configura formalismo excessivo, incompatível com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência que devem nortear a atuação da Administração Pública. O caso da impetrante se amolda com precisão à hipótese contemplada pelo Tema…

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