Processo 5036852-18.2026.4.04.7100
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5036852-18.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : CLAUDOMIR PIRES LOPES ADVOGADO(A) : MARCOS JOSÉ TÓFOLI (OAB RS072405) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte autora do processo de origem em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, não conheceu dos embargos de declaração opostos, manteve a decisão anteriormente proferida no Evento 88, homologou o cálculo do INSS e determinou à CEAB que procedesse ao desconto mensal da importância referente a 30% do valor do benefíico ativo do autor até quitação do seu débito. Afirma que o ato impugnado materializa-se na cobrança promovida pelo INSS e nos descontos de 30% incidentes sobre o benefício previdenciário do impetrante, determinados para restituição de valores pagos em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada. Sustenta que, em 19/10/2024, houve o implemento dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade, razão pela qual eventual devolução deve limitar-se, no máximo, ao período compreendido entre 01/08/2024 a 19/10/2024. Argumenta que a decisão impetrada equivocou-se ao entender que o impetrante deveria ter buscado, na esfera administrativa, a revisão da DIB da aposentadoria por idade já concedida, porque aduz que não era possível ter sido postulada a aposentadoria por idade na via administrativa enquanto estava ativa a aposentadoria por tempo de contribuição concedida provisoriamente. Refere, ademais, que os valores descontados tem natureza alimentar, indispensáveis à subsistência do segurado e de sua família. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão impetrada no que se refere à cobrança dos valores controvertidos e aos descontos mensais até o julgamento do mandado de segurança. Ao final, busca a declaração de nulidade do ato impetrado, afastando-se a cobrança dos valores posteriores a 19/10/2024 e reconhecendo-se que a devolução limita-se ao período de 01/08/2024 a 19/10/2024. Decido. No tocante à argumentação relativa à natureza alimentar dos valores recebidos em razão de decisão judicial precária posteriormente revogada como óbice à pretensão de devolução via deconstos em benefício previdenciário ativo, tenho que o mandado de segurança é intempestivo. Na hipótese, o reconhecimento de que era cabível a cobrança daqueles valores pelo INSS, inclusive mediante descontos em benefício ativo, foi objeto da decisão proferida no processo 5000962-36.2023.4.04.7128/RS, evento 88, DESPADEC1 . Registro que, por força do disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, " o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado ", sendo esse um prazo decadencial insuscetível de suspensão ou interrupção, seja via embargos declaratórios, seja via pedido de reconsideração. Assim sendo, a interposição dos embargos de declaração no evento 93, EMBDECL1 não tem o condão de elastecer o prazo para impetração do mandado de segurança. Cabe esclarecer, ademais, que o prazo decadencial tem natureza material, de modo que, não se sujeitando à sistemática do art. 219 do CPC, é contado de forma contínua e em dias corridos. Na hipótese, constato que, entre a intimação do impetrante ( 19/09/2025 - Evento 89 daqueles autos) e a data de ajuizamento da presente impetração ( 12/06/2026 ), transcorreram mais de 120 dias, de modo que, quando manejada a ação mandamental, já se encontrava extinto o direito de fazê-lo. Em relação à…
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