Processo 5036854-22.2023.8.13.0079
TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5036854-22.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS BATISTA G - EPP CPF: 01.613.879/0001-00 DECISÃO Vistos autos, Trata-se de demanda de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Indústria e Comercio de Produtos Alimentícios Batista G - EPP, fundada no inadimplemento do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças (ID 9874896952). A medida liminar de busca e apreensão foi deferida por este Juízo (ID 9912685257). Em cumprimento ao mandado expedido, a diligência logrou êxito parcial, resultando na apreensão de apenas um dos três veículos dados em garantia, a saber: o veículo Toyota Corolla, placa PVC6466 (Auto de Busca, Apreensão e Depósito de ID XXX.XXX.XXX-XX). Os dois caminhões Iveco Daily (placas HIJ3689 e HIJ3690) não foram localizados na referida ocasião. A parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo diversas teses defensivas, dentre as quais a suposta nulidade da notificação extrajudicial, sob o argumento de que teria sido recebida por terceiro, além de questionar a ausência de especificação do valor do débito e a divergência na numeração do contrato apontado no documento notificatório. O autor apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ato contínuo, a parte ré interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a liminar. O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do recurso (Acórdão de ID XXX.XXX.XXX-XX), negou provimento à insurgência da devedora. O Tribunal assentou, expressamente, a validade da notificação extrajudicial, aplicando o Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao recebimento por terceiro, a Súmula 245 do Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade de indicação do valor do débito, e reconhecendo que a divergência na numeração do contrato configurava mero erro material incapaz de afastar a constituição em mora. O referido acórdão transitou em julgado (ID XXX.XXX.XXX-XX). O processo foi remetido ao Núcleo de Justiça 4.0 - Cível, onde houve o julgamento antecipado parcial do mérito. Constata-se a prolação da decisão em 22/01/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), devidamente publicada em 26/01/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O ato consolidou a propriedade e a posse exclusiva do veículo Toyota Corolla, placa PVC6466, em favor da instituição financeira. A parte ré interpôs novo Agravo de Instrumento em face do julgamento parcial de mérito. O recurso não foi conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão monocrática transitada em julgado (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX), em virtude da deserção decorrente do não recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade de justiça. Com o retorno dos autos a este Juízo de origem para o cumprimento das providências remanescentes, a parte autora peticionou requerendo a expedição de novo mandado de busca e apreensão para a localização dos dois veículos não apreendidos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por sua vez, a parte ré apresentou a manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX. Na referida petição, argui nulidades processuais e requer a extinção do feito.…
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