Processo 5036859-10.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036859-10.2026.4.04.7100/RS AUTOR : LOUZARDO NAATZ DE SOUZA ADVOGADO(A) : SANDRA VIROTE GOULARTE (OAB RS049851) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LOUZARDO NAATZ DE SOUZA contra o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL - IPE-SAÚDE, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em que a parte autora objetiva o fornecimento dos medicamentos DURVALUMAB 500mg/ml (aplicação de 1500mg endovenoso a cada 28 dias até progressão da doença ou toxicidade) e TREMELIMUMAB 300mg/ml (aplicação de 300mg endovenoso no primeiro ciclo, em dose única, juntamente com DURVALUMAB), em razão do tratamento para a doença de CID10 C22 (carcinoma hepatocelular), conforme laudo médico e receituário anexados nos eventos evento 1, DOC7 e evento 1, DOC8 . Inicialmente distribuída perante a Justiça Estadual, foi declinada a competência para seu julgamento a este Juízo em função da inclusão da União no polo passivo por determinação do Juízo Estadual. Vieram os autos conclusos. 1. Competência 1.1. Ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Federal em relação ao IPE-SAÚDE A parte autora ajuizou a presente ação em face do IPE-SAÚDE e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em litisconsórcio passivo facultativo, objetivanto o fornecimento da medicação acima referida. Intimada a explicitar se pretende a concessão da medicação por meio do SUS ou por meio da assistência à saúde complementar, a parte autora afirmou que ( evento 42, DOC1 ): [...] requereu junto ao SUS-Sistema Único de Saúde da União os medicamentos para o tratamento especial do autor, no entanto, ambos os remédios foram indeferidos, conforme comprovam os documentos do processo administrativo anexo. Assim, pretendendo o autor litigar em face da União, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito em relação ao IPE-SAÚDE, por ausência de legitimidade passiva. Saliento, outrossim, que não se verifica a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação em relação ao réu INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL - IPE-SAÚDE, não havendo qualquer envolvimento da União, suas autarquias, fundações ou empresas públicas federais. Com efeito, pontuo que o artigo 109 da Constituição estabelece que compete à Justiça Federal julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figure como parte (autora, ré, assistente ou oponente). Como nenhuma dessas entidades integra o polo passivo da presente ação, a competência é da Justiça Estadual, conforme o princípio do juiz natural e da correta delimitação constitucional de jurisdição. Nessa toada, é o Juízo Estadual o competente para o processamento e julgamento da demanda, em face da ilegitimidade passiva da União. Assim, indefiro a inicial em relação ao IPE-SAÚDE, por ilegitimidade passiva e incompetência deste Juízo para processamento da demanda em face do referido ente, nos termos do art. 330, II, do CPC. Preclusa a decisão, exclua-se o referido ente do polo passivo. 1.1. Competência da Justiça Federal em relação à União - Advocacia Feral da União O processo foi ajuizado depois de 19/09/2024, daí porque aplicável o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito do recurso extraordinário n. 1.366.243 com repercussão geral reconhecida (tema 1.234), com modulação de efeitos somente em relação às demandas ajuizadas antes da publicação da ata de julgamento, ocorrida na data…
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