Processo 5036860-61.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5036860-61.2026.8.24.0000/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : VANDERLEIA APARECIDA ZIERHUT (Sucessor) ADVOGADO(A) : RAFAEL NEGRELLI (OAB SC048830) AGRAVANTE : ALMIR ADELINO ZIERHUT ADVOGADO(A) : RAFAEL NEGRELLI (OAB SC048830) AGRAVANTE : JOSE ADILSON ZIERHUT ADVOGADO(A) : RAFAEL NEGRELLI (OAB SC048830) AGRAVANTE : ADELINO ZIERHUT (Espólio) ADVOGADO(A) : RAFAEL NEGRELLI (OAB SC048830) AGRAVANTE : AMILTON LUIZ ZIERHUT ADVOGADO(A) : RAFAEL NEGRELLI (OAB SC048830) AGRAVADO : ERALDO PREISLER (Sucessor) ADVOGADO(A) : FRANCISCO KENJI NISHIOKA (OAB SC023492) AGRAVADO : TERESA PREISLER ADVOGADO(A) : FRANCISCO KENJI NISHIOKA (OAB SC023492) AGRAVADO : NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : JOVINO PREISLER (Sucessor) ADVOGADO(A) : FRANCISCO KENJI NISHIOKA (OAB SC023492) DESPACHO/DECISÃO 1. Por sentença o pedido apresentado por Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S/A foi julgado procedente, tornando definitiva a imissão na posse e constituindo servidão administrativa sobre a área descrita na inicial mediante o pagamento de indenização. Depois do trânsito em julgado, porém, o magistrado negou o pedido dos acionados para que o valor lhes fosse liberado. Fundamentou-se que, havendo dúvida sobre o domínio, o montante ficaria depositado até que os interessados resolvessem a questão em ação própria, nos termos dos arts. 20 e 34 do Decreto-Lei 3.365/41. Daí veio este agravo de instrumento, por meio do qual o Espólio de Adelino Zierhut , representado por Vanderleia Aparecida Zierhut , José Adilson Zierhut, Almir Adelino Zierhut e Amilton Luiz Zierhut defendem o direito ao levantamento, pois a "dúvida fundada" prevista na referida norma se refere a uma incerteza objetiva quanto ao domínio do bem expropriado, sendo que aqui isso não acontece na medida em que a titularidade do imóvel já foi reconhecida, sendo o Espólio o legítimo titular do crédito mencionado. A divergência se limita apenas à divisão interna do valor entre os herdeiros, o que deverá ser resolvida pelo inventário dos sucessores. Enfatiza que não há "dúvida dominial, mas mera controvérsia interna entre credores, o que não autoriza a retenção integral da indenização" . Afirmam que "Reter a totalidade da indenização por uma questão de partilha interna viola o princípio da justa e prévia indenização (art. 5º, XXIV, CF) e impõe um ônus desproporcional aos agravantes" , devendo haver a liberação ao Espólio para que a divisão seja discutida na via adequada (autos do inventário), ou ao menos que haja o levantamento da parte incontroversa por cada herdeiro. Advogam que a retenção do valor viola o direito de propriedade, obstando a indenização. Pediram a concessão de efeito ativo a fim de que fosse determinada a expedição de alvará (ao menos da parte incontroversa ou proporcional). Neguei o pedido de urgência. A acionante e Eraldo Preisler apresentaram contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse no feito. 2. A questão de fundo é turva - e então tenho realmente que a decisão recorrida deva ser mantida, haja vista a necessidade, frente ao debate instaurado, de se ter cautela adicional antes de se promover a liberação dos valores depositados. Na inicial a empresa já apontara para o fato de que não possuía informações precisas, tampouco anuência dos condôminos vivos e herdeiros falecidos, inclusive…
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