Processo 5036864-98.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5036864-98.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5036864-98.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JOYCE CORSINI LUENEBERG ADVOGADO(A) : JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS (OAB SC016318) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  Joyce Corsini Lueneberg  contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Indenização n. 5016909-12.2026.8.24.0023, ajuizada em face do Estado de Santa Catarina, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais. A agravante sustenta, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, afirmando ser pessoa idosa, credora de verba alimentar não satisfeita há longo período, além de já ter obtido o benefício da gratuidade em demandas conexas. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para afastar a exigibilidade imediata das custas e, ao final, a reforma da decisão agravada, com o deferimento da gratuidade da justiça. Em cumprimento à determinação para comprovação da alegada hipossuficiência econômica, a recorrente apresentou documentos destinados a demonstrar sua realidade financeira, incluindo comprovantes de renda, despesas ordinárias, encargos fiscais e extratos bancários. É o relatório. Ab initio , dispensa-se a comprovação de pagamento do preparo recursal, vez que o reclamo versa sobre o indeferimento do benefício da justiça gratuita. No mais, o recurso é tempestivo e adequado, comportando conhecimento. A gratuidade da justiça é direito constitucional que, para a sua eficácia, presume-se como verdadeira a afirmação de carência financeira, a qual, via de regra, basta ao deferimento do benefício. Porém, não significa que haja uma prerrogativa potestativa da parte, podendo o juiz rejeitar a isenção em caso de haver razões concretas. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Sobre a concessão da gratuidade da justiça, dispõe o art. 98 do CPC que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Por seu turno, o art. 99 do CPC, e seus parágrafos, dispõe que é lícito ao Magistrado determinar à parte que comprove sua alegada situação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e determinação do recolhimento das custas processuais, tendo em vista que a alegação de insuficiência econômica goza de presunção relativa (CPC, art. 99, § 3º), de sorte que pode ser derruída por prova documental em contrário. Assim, "para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo certo, por outro lado, que o pedido somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não é a hipótese dos autos" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.394.530/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Na situação específica dos autos, o Magistrado singular consignou que, embora a declaração de hipossuficiência da pessoa natural possua presunção relativa de veracidade, nos…

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