Processo 5036865-56.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5036865-56.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLARA CARVALHAIS REU: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA. Advogados do(a) AUTOR: BARBARA NOVAIS SANTOS - MG217864, LORENA NOVAIS DOS SANTOS - MG154603 Advogado do(a) REU: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REU: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ANA CLARA CARVALHAIS em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. e BHP BILLITON BRASIL LTDA., alegando a parte autora, em síntese, que residia no município de Governador Valadares/MG à época do rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em novembro de 2015, evento este que acarretou o colapso do abastecimento de água potável na região por período prolongado. Aduz que, na condição de atingida, sofreu graves transtornos em sua rotina escolar e familiar, pleiteando a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A requerida SAMARCO MINERAÇÃO S.A. apresentou contestação em ID 80467650, suscitando preliminares de prescrição, inépcia da inicial por narrativa genérica e falta de prova de residência, argumentando no mérito a inexistência de relação de consumo e a ausência de prova do dano moral individualizado. A requerida VALE S.A. ofereceu defesa em ID 83173917, arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir, a ilegitimidade passiva por ser apenas acionista da Samarco e a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva contra si, e ilegitimidade passiva, pugnando pela improcedência diante da falta de nexo causal. A requerida BHP BILLITON BRASIL LTDA. contestou em ID 83381310, ratificando a tese de prescrição trienal e inépcia da exordial, defendendo a inexistência de dever de indenizar e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Realizou-se audiência de conciliação em 19 de novembro de 2025, conforme ata acostada ao ID 83490252, na qual foi registrada a ausência da ré BHP Billiton Brasil Ltda., e audiência de instrução e julgamento em 17 de março de 2026, conforme termo anexo ao ID 93159305, com a oitiva da testemunha Jacira Francisca de Jesus, vindo os autos conclusos para julgamento. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc. I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei. DAS PRELIMINARES Deixo de analisar as preliminares suscitadas pela requerida, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu…
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