Processo 5036865-83.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5036865-83.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : INSTALADORA E CONSTRUTORA RAMOS LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA BUENO MULLER SCHEERER (OAB PR052725) DESPACHO/DECISÃO Instaladora e Construtora Ramos Ltda. interpõe agravo de instrumento contra decisão em que foi indeferida a liminar Sustenta que: 1) impetrou mandado de segurança contra ato imputado à Presidência da Comissão de Licitação do Município de Palmitos; 2) foi injustamente desclassificado do Processo Licitatório n. 76/2025, cujo objeto é execução de reformas e adequações de acessibilidade, com nova arquibancada, no Estádio Pércio Lucca; 3) cumpriu integralmente as exigências do edital quanto à habilitação técnica; 4) apresentou Certidão de Acervo Técnico emitida pelo CREA-PR; 5) a desclassificação se deu com base em mera sugestão do Departamento de Obras e Engenharia, sem respaldo jurídico; 6) a Comissão de Licitação não abriu formalmente prazo para recurso após a desclassificação, em afronta ao art. 165 da Lei n. 14.133/2021; 7) protocolou pedido de reconsideração, que foi indeferido sob fundamento equivocado de intempestividade; 8) a adjudicação à empresa concorrente Zelar Construtora Ltda. foi imediata, no mesmo dia da desclassificação, sem oportunidade de manifestação e 9) é impositivo o reconhecimento das ilegalidades. Postula antecipação de tutela para suspensão dos efeitos da desclassificação, com reintegração ao certame. DECIDO. Colho da decisão agravada: [...] em que pese a narrativa articulada pela impetrante revele plausibilidade em abstrato, não se vislumbra, neste momento inicial de cognição sumária, prova suficientemente robusta a demonstrar, de forma inequívoca, a alegada ilegalidade do ato de desclassificação. Isso porque a controvérsia instaurada - em especial a suposta deficiência de motivação técnica do ato administrativo - depende de exame mais detido do procedimento licitatório, notadamente ao conteúdo integral dos pareceres técnicos e à aderência da documentação apresentada pela impetrante às exigências editalícias. Ainda, é de se pontuar que a inicial traz a versão unilateral da impetrante acerca da sequência procedimental, indicando que a desclassificação teria sido publicada e que não houve regular oportunidade de interposição de recurso, bem como que posterior pedido de reconsideração teria sido indeferido sob alegação de intempestividade. Todavia, não há, por ora, elementos suficientes que permitam concluir, com a segurança exigida em sede liminar, que houve efetiva supressão do direito ao contraditório e à ampla defesa, ou que a Administração tenha se afastado, de forma manifesta, do rito previsto na legislação de regência e no edital do certame. De mais a mais, é de se ter em mente que o controle jurisdicional de atos praticados no âmbito de procedimentos licitatórios, embora admissível, deve ser exercido com absoluta cautela, especialmente quando sae tratar de pleito liminar e sem oitiva da parte contrária, sob pena de indevida substituição da Administração Pública na condução do certame. Gize-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada, em juízo sumário, quando a ilegalidade se apresenta de forma absolutamente manifesta, clara e objetivamente demonstrada, o que não se verifica, ao menos por ora, no presente caso. Ainda, ao Poder Judiciário não é dado ser gestor de outro igual poder do Estado - como, no caso em tela, o Poder Executivo - devendo a auto contenção ser…
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