Processo 5036872-34.2025.4.04.7200
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036872-34.2025.4.04.7200/SC AUTOR : VENICIO STIPP ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de produção de provas formulado pela parte autora, com o objetivo de comprovar o exercício de atividade rural e especial. A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade relativamente aos vínculos com as empresas Sulportas Madeiras Eireli e Empreiteira de Mão de Obra Rosenski Ltda., mediante a utilização de laudo técnico de empresa similar, diante da inatividade das referidas empregadoras, conforme devida comprovação nos autos. Neste caso, não sendo possível a produção de prova pericial direta ou a apresentação de documentos contemporâneos (PPP ou LTCAT), a prova testemunhal mostra-se necessária e pertinente, com o objetivo de confirmar a correspondência entre o ambiente e as atividades exercidas pela parte autora e aquelas descritas no laudo utilizado como paradigma. Dessa forma, a utilização de laudos técnicos por similaridade é admitida, desde que demonstrada a efetiva similitude das condições laborais. Tal demonstração pode ser feita mediante prova testemunhal. Defiro a produção de prova testemunhal pleiteada para fins de comprovação do efetivo exercício das atividades alegadamente especiais, bem como, para verificação da similaridade dos ambientes das empresas inativas com as indicadas como paradigmas. Designe a Secretaria data e hora para a realização de audiência de instrução para oitiva das testemunhas. Intime-se a parte autora, com a ciência deste despacho, para que traga suas testemunhas (limite de três por fato a ser comprovado) à audiência designada, independentemente de intimação. Quanto à proval oral relativa ao tempo rural pleiteado, este Juízo possui entendimento de que é suficiente a autodeclaração como substitutiva da prova oral para fins de comprovação do trabalho rural, tal como assegurado nas normativas administrativas do INSS a respeito do assunto. Em algumas situações, contudo, a depender do início de prova apresentado, pode ser necessária a realização de audiência para tomada do depoimento pessoal da parte autora e inquirição de testemunhas. Verifico, no entanto, considerando a prerrogativa do Magistrado de conduzir o processo de forma a garantir a sua rápida solução, prevista no art. 139, II, do CPC, a possibilidade de que a autodeclaração seja, alternativamente, complementada pela apresentação de gravações de vídeo do depoimento pessoal e das testemunhas, em substituição à realização da audiência, Assim, fica oportunizado que a parte autora, junte aos autos os depoimentos em vídeo como indicado acima. Prazo: 30 dias . A fim de emprestar confiabilidade ao meio probatório atípico, os vídeos deverão observar as seguintes diretrizes, extraídas da Recomendação n. 01/2025, do CJF, bem como da Resolução conjunta 63/2025/TRF4, que se utilizam aqui por analogia: a) Mencionar o nome da parte autora e o número do processo judicial a que se refere o depoimento no início da gravação. b) Cada vídeo deverá observar o limite de 70MB e deverá estar nos formatos aceitos pelo e-Proc (MP4, WMV, MPG e MPEG). c) A parte autora e as testemunhas deverão apresentar documento de identificação original com foto no início da gravação e serem devidamente qualificadas. d) As testemunhas deverão ser compromissadas a dizer a verdade antes de prestarem depoimento. e) A gravação deve ser contínua, sem edições ou cortes. f) Deverão ser respondidas as perguntas…
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