Processo 5036877-97.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5036877-97.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5036877-97.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) AGRAVADO : ADALBERTO THOMAZ ADVOGADO(A) : BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB SC058013) ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR DESPACHO/DECISÃO Banco BMG S.A. interpõe agravo de instrumento de decisão da juíza Angelica Fassini, da 3ª Vara Cível da comarca de Palhoça, que, no  evento 6 dos autos da  ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais  nº 5006388-39.2026.8.24.0045 que lhe move  Adalberto Thomaz , deferiu pedido de tutela de urgência " para determinar, desde logo, a baixa da restrição do nome da parte demandante realizada pela parte ré, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 20,000,00 sem prejuízo da adoção de outras providências objetivando o cumprimento específico ". Sustenta, à p. 4: " Constatou-se que, com ciência expressa da parte Autora , foi firmado o EMPRÉSTIMO PESSOAL nº 458003949, em 10.06.2025 , depositando na conta da autora o valor de R$ 2.348,91 [...]. Veja, Excelência, que a nomenclatura utilizada para definir a espécie de contrato firmado é ' TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA ' ". (Destaques no original) Prossegue, à p. 5: " Diferente do alegado pelo Agravado, existe relação jurídica materializada em contrato de empréstimo pessoal. O inadimplemento das obrigações contratuais autoriza o credor a utilizar os meios legítimos de cobrança e proteção ao crédito. A inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, quando fundamentada em dívida comprovada, constitui exercício regular de direito, conforme preceitua o Código Civil ". Acrescenta, à p. 6: " A decisão agravada mencionou a Súmula 359 do STJ. É importante destacar que a responsabilidade pela notificação prévia é do órgão mantenedor do cadastro (como Serasa/SPC) e não do credor. Além disso, o STJ tem flexibilizado os meios de notificação, validando inclusive comunicações eletrônicas ". Aduz, outrossim, à p. 7: " O prazo concedido pelo juízo a quo para cumprimento da liminar é extremamente exíguo. [...] No caso em tela, o cumprimento da obrigação de fazer não depende exclusivamente da vontade do Agravante, mas envolve trâmites internos de processamento e a comunicação externa com os órgãos mantenedores de cadastros (como Serasa e SPC), que possuem prazos próprios de atualização ". Defende, ainda, à p. 8: " A decisão agravada fixou multa diária no importe de R$ 1.000,00 , limitada ao teto de R$ 20.000,00 , para o caso de descumprimento da ordem de baixa da restrição creditícia no prazo de 5 (cinco) dias. Contudo, tal penalidade revela-se manifestamente excessiva e desproporcional à natureza da obrigação imposta. [...] Ademais, a obrigação de baixa de negativação é medida administrativa de simples execução, não justificando uma penalidade diária tão elevada. Alternativamente, este Tribunal tem admitido a substituição da multa pela expedição de ofício diretamente aos órgãos de proteção ao crédito, medida que garante a eficácia da decisão judicial de forma menos gravosa ". (Negrito no original) Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de obstar a eficácia da decisão, até o julgamento do mérito recursal. DECIDO. I  – O recurso é cabível a teor do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, além de ser tempestivo (evento 8/origem), e o comprovante de recolhimento do…

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