Processo 5036891-92.2022.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5036891-92.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros APELADO: VIAGENS INTERNACIONAIS - COMERCIO E SERVICOS DE ASSISTENCIA AO VIAJANTE e outros (2) RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Universal Assistance Assistência ao Viajante Ltda. contra acórdão que negou provimento à sua Apelação Cível, mantendo a condenação solidária ao reembolso de gastos médicos e indenização por danos morais em favor de consumidor que sofreu emergência médica no exterior (México) e não obteve suporte pelos canais de atendimento da seguradora. A embargante alega omissão quanto à prova fonográfica de atendimento, obscuridade na distinção entre representante e seguradora e contradição na aplicação da responsabilidade solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição ao confirmar a responsabilidade solidária e a falha na prestação do serviço, ou se a insurgência da embargante configura mera tentativa de rediscussão do mérito julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e soberana a tese da falha na prestação do serviço, concluindo que a inoperância dos canais de comunicação no momento crítico da emergência médica caracteriza o vício, tornando irrelevante a existência de contatos posteriores ou discussões sobre a natureza jurídica da intermediadora. A divergência entre a interpretação da prova pretendida pela parte e a conclusão adotada pelo órgão julgador não caracteriza omissão ou contradição passível de correção por aclaratórios. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia (art. 489, CPC). A pretensão de reforma do julgado com base em inconformismo quanto ao mérito deve ser buscada pelas vias recursais próprias, sendo inviável a atribuição de efeitos infringentes quando ausentes os vícios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado impõe a rejeição dos embargos de declaração, vedada a sua utilização para a simples rediscussão de matéria já decidida. O magistrado não está adstrito a rebater individualmente cada argumento da parte se a fundamentação adotada for suficiente para lastrear a conclusão do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, § 1º, e 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2025/0305830-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09.02.2026; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer em parte os…
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