Processo 5036901-28.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5036901-28.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5036901-28.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : VITOR MOREIRA ROCHA ADVOGADO(A) : DANIELE LOUISE KOPP (OAB RS119000) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão interlocutória proferida nos autos de ação de obrigação de fazer (processo n. 5003383-59.2025.8.24.0072) proposta por Vitor Moreira Rocha em desfavor do agravante e do Município de Florianópolis, voltada à prestação de serviços de saúde, na qual a parte autora objetiva que os entes Públicos lhe forneçam "Prótese para amputação transfemural MID, encaixe de sistema a vácuo laminado em fibra de carbono com resina acrílica e bordas flexíveis, válvula de expulsão automática de ar, liner de silicone e anéis de vedação, joelho C-LEG 4, eletrônico controlado com microprocessador e sistema hidráulico, adaptador rotativo 360 Ottobock e pé em fibra de carbono Taleo com resposta dinâmica, halux aberto, a prova d’água, revestimento cosmético(capa) e encaixe em material termo moldável (termolyn) para adaptação e ajustes, bem como quaisquer ajustes, substituições ou inclusões no tratamento, decorrentes da mesma patologia, conforme a prescrição médica e avaliação técnica ao longo do processo", que manteve o valor dos honorários da prova pericial médica a ser realizada nos autos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alega o agravante a manifesta excessividade dos honorários periciais arbitrados pelo Juízo, alegando ser desproporcional à natureza da prova deferida e dissociado dos parâmetros normativos que regem a matéria;  que a decisão agravada incorreu em equívoco ao rejeitar a impugnação apresentada pelos entes públicos sob o fundamento de genericidade, porquanto foram expressamente indicados critérios objetivos e normas administrativas aptas a balizar a fixação da verba pericial.  Aduz que a Resolução do Conselho da Magistratura n. 5/2019, em seu Anexo Único, estabelece valores de referência para a remuneração de perícias médicas realizadas no âmbito judicial, fixando o montante de até R$ 740,00, admitida majoração limitada, de até três vezes,  em hipóteses de maior complexidade, o que resultaria, ainda assim, em valor aproximado de R$ 2.200,00, muito aquém daquele arbitrado na decisão combatida; que tais parâmetros, embora voltados às perícias custeadas no âmbito da assistência judiciária gratuita, consubstanciam critérios objetivos de razoabilidade e proporcionalidade que não podem ser simplesmente desconsiderados pelo magistrado.  Defende, ainda, que não restou demonstrada, de forma concreta e individualizada, qualquer circunstância excepcional capaz de justificar a fixação de honorários em patamar tão elevado; que a justificativa apresentada pelo perito limita-se a referências genéricas à complexidade do trabalho, à necessidade de pesquisa técnico-científica e à elaboração do laudo, sem apontar elementos específicos que distingam a perícia em questão de tantas outras comumente realizadas em demandas de saúde pública, as quais não envolvem patologia rara, técnica inovadora ou matéria absolutamente inédita.  Assevera que a experiência profissional do perito e a previsibilidade do escopo da perícia médica permitem a realização de estimativa razoável do trabalho a ser desenvolvido, não se sustentando a alegação de imprevisibilidade absoluta quanto ao tempo e à complexidade da prova.  Sustenta, por fim, que a manutenção do valor fixado implica indevida e excessiva oneração aos cofres…

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