Processo 5036907-79.2024.8.24.0008
TJSC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036907-79.2024.8.24.0008/SC EXECUTADO : ISMAR SALVADOR ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS ROSA (OAB SC006443) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO ZIMMERMANN ROSA (OAB SC042384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “Cumprimento de Sentença” promovido pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de Ismar Salvador , ambos devidamente qualificados nos autos. A decisão exequenda foi proferida nos autos da ação penal n. 5004466-79.2023.8.24.0008, na qual o executado foi condenado pela prática de crime ambiental, tendo sido expressamente imposta, como efeito da condenação, a obrigação de reparação do dano ambiental, mediante adoção de medidas concretas voltadas à recuperação da área degradada ( evento 1, DOC3 ): A condenação foi mantida em sede recursal ( evento 1, DOC4 ). Os autos vieram conclusos. Decido. O artigo 63 do Código de Processo Penal autoriza expressamente que, transitada em julgado a sentença penal condenatória, seja promovida a sua execução no juízo cível, para fins de reparação do dano: Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Em igual sentido, o artigo 515, inciso VI, do Código de Processo Civil confere à sentença penal condenatória transitada em julgado natureza de título executivo judicial, viabilizando o seu cumprimento: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: [...] VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; [...]. A doutrina é clara ao reconhecer tal efeito extrapenal: "O art. 63 do CPP c/c art. 515, VI, do CPC, outorgam à sentença penal condenatória o efeito anexo extrapenal, conferindo título executivo em favor da vítima e de seus herdeiros (art. 7789, §1.º, II, do CPC; art. 63, in fine, do CPP). O lesado que se absteve de propor a ação civil de reparação do dano, na expectativa do resultado da ação penal, quando há condenação no juízo repressivo não precisa ajuizar semelhante demanda, valendo-se apenas da incontrovertibilidade quanto à existência do fato ou da autoria (art. 935, 2.ª parte, do CC); no regime em vigor, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória permite acesso direto à pretensão a executar, dispensada prévia condenação civil. [...]". (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 22. ed. São Paulo: Thomsom Reuters Brasil, 2024, p. 199/200). Nessa linha, o artigo 516, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: [...] III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. No caso concreto, não há controvérsia quanto à…
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