Processo 5036927-36.2025.8.24.0008

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5036927-36.2025.8.24.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5036927-36.2025.8.24.0008/SC APELANTE : IBN - INSTITUTO BRASILEIRO DE NEGOCIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES (OAB SC009889) APELADO : JACKSON SANTOS ARAUJO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULA VITORIA REIS SANTOS (OAB SC065260) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Editora e Distribuidora Educacional S.A., irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da ação cominatória c/c indenizatória, movida por Jackson Santos Araújo da Silva, julgou procedentes os pleitos iniciais, nos seguintes termos ( evento 47, SENT1 ): 3.  ANTE O EXPOSTO , com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados por Jackson Santos Araújo da Silva em face de IBN – Instituto Brasileiro de Negócios Ltda. (Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera) para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a obrigação da parte ré de proceder à assinatura do Termo de Compromisso de Estágio Não Obrigatório do autor, mantendo-se a multa cominatória fixada, até o efetivo cumprimento; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondente ao valor da bolsa-auxílio que o autor deixou de receber em razão da demora na assinatura do termo, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária e juros de mora, conforme fundamentação; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos expostos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Inconformada, a ré apelou, sustentando que a ausência de assinatura no contrato deu-se por culpa exclusiva de terceiro, afastando sua responsabilidade. Alegou também não haver provas dos lucros cessantes ou do dano moral pleiteados. Subsidiariamente, pugnou pela revisão das astreintes . Requereu, ainda, a concessão do efeito suspensivo ao reclamo ( evento 56, APELAÇÃO1 ). Com contrarrazões ( evento 63, CONTRAZAP1 ), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. Determinada a redistribuição ( evento 7, DESPADEC1 ), vieram os autos conclusos. É o relatório. Presentes os requisitos legais, conheço em parte do recur so. Passo ao julgamento monocrático do reclamo, conforme previsto no art. 932, do CPC e art. 132, do RITJSC, bem como na Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, a qual orienta que " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ".  Dessa forma, viável o julgamento unipessoal do apelo interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. 1) Do efeito suspensivo: Cumpre esclarecer-se que a pretensão da recorrente para que o apelo fosse recebido no efeito suspensivo resta prejudicada, porque com " o presente julgamento  [fica]  inviabilizada a concessão de tal efeito ". (AC n. 2012.081254-3, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 13.02.2013). Ademais, vige o art. 1.012, do CPC, segundo o qual a  "apelação terá efeito suspensivo". Vencida a proemial, passa-se ao exame do recurso. 2) Da responsabilidade civil e…

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