Processo 5036943-77.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5036943-77.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
01/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5036943-77.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : IMBITUBA INTERNACIONAL SPE LTDA ADVOGADO(A) : RAFAELLA BARINI BANDEIRA (OAB SC038988) ADVOGADO(A) : GABRIEL LUIZ BARINI BANDEIRA (OAB SC030616) AGRAVADO : EDSON DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MATEUS RIBEIRO DE SOUZA (OAB SC043835) AGRAVADO : TAISE RAFAEL DA ROSA ADVOGADO(A) : MATEUS RIBEIRO DE SOUZA (OAB SC043835) AGRAVADO : RAFAEL ELEUTERIO RODRIGUES ADVOGADO(A) : MATEUS RIBEIRO DE SOUZA (OAB SC043835) AGRAVADO : MARIA MADALENA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MATEUS RIBEIRO DE SOUZA (OAB SC043835) AGRAVADO : DILMA SOARES MACHADO ADVOGADO(A) : MATEUS RIBEIRO DE SOUZA (OAB SC043835) AGRAVADO : ADRIANA LOPES ADVOGADO(A) : MATEUS RIBEIRO DE SOUZA (OAB SC043835) AGRAVADO : ANTONIO NUNES TOME ADVOGADO(A) : MATEUS RIBEIRO DE SOUZA (OAB SC043835) AGRAVADO : DIEGO DE SOUZA FIGUEREDO ADVOGADO(A) : MATEUS RIBEIRO DE SOUZA (OAB SC043835) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IMBITUBA INTERNACIONAL SPE LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba que saneou o feito e rejeitou o pedido de revogação da tutela de urgência nos seguintes termos ( evento 196, DESPADEC1, 1G ): Ante o exposto: 1.  Rejeito as preliminares de inépcia da inicial, de ilegitimidade ativa e falta de interesse processual, de perda superveniente do objeto, bem como os pedidos de citação do Município de Imbituba e intimação do Ministério Público, pelos fundamentos acima expostos; 2.  Rejeito o pedido de revogação da tutela provisória; 3.  Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira a citação dos litisconsortes necessários, indicando os respectivos endereços para cumprimento dos mandados, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC. 4.  Apresentada a petição e indicados os endereços, cite-se cada um dos adquirentes para contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Inconformada, a requerida discorreu sobre o desacerto da decisão recorrida e postulou a atribuição de efeito suspensivo, no tocante à revogação da tutela de urgência concedida na origem. Isso porque a manutenção da tutela estaria impedindo a conclusão do empreendimento e gerando prejuízos à agravante. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.  Decido. Inicialmente, parte do presente recurso comporta julgamento por decisão monocrática, a teor do art. 932, inc. VIII, do CPC, do art. 132, inc. XV (compete ao relator " negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça "), do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e da Súmula n. 568 do STJ. Preenche em parte, pois no tocante à ilegitimidade ativa arguida, bem como a ausência de interesse de agir, a inépcia da inicial e, ainda, a perda superveniente do objeto, o recurso não merece conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de força repetitiva, definiu no Tema 988:  "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." A  "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação"  referida no Tema supra indicado,  conditio  como…

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