Processo 5036943-84.2024.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5036943-84.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELZA PINTO DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO MANOEL VERGILIO ARAUJO JUNIOR - ES29522 Advogado do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 SENTENÇA Processo inspecionado. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ELZA PINTO DE ALMEIDA DE PAULO NASCIMENTO contra BANCO BMG S.A. A parte requerente (ID. 53644023) alega, em síntese, que: I) Ao consultar seu extrato de empréstimos por meio do portal "Meu INSS", identificou descontos mensais indevidos no valor de R$ 84,01 sob a rubrica de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculado ao contrato nº 10966015, com início em 16/02/2017; II) Jamais contratou ou autorizou a emissão do referido cartão de crédito consignado ou qualquer outra modalidade de empréstimo junto à instituição requerida, tratando-se a cobrança de conduta fraudulenta que compromete sua margem e gera uma dívida eterna; III) Configura-se ato ilícito e falha na prestação de serviço pela disponibilização de crédito não solicitado e ausência de informações claras, com nítida infração ao Código de Defesa do Consumidor e às instruções normativas do INSS; IV) Pleiteia a gratuidade de justiça, a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão imediata das cobranças, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito com restituição em dobro das parcelas pagas em excesso (totalizando R$ 15.457,84) e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00. Certidão de ID. 53722544 apontou a não conformidade pela ausência de recolhimento das custas prévias. Diante disso, a autora apresentou requerimento de apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita no ID. 53821770, alegando que o pleito formulado na inicial não fora observado pela secretaria. No despacho de ID. 53846658, o juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, devendo depositar em juízo o valor do empréstimo creditado em seu favor (facultada a dedução do somatório das parcelas debitadas), antes de proceder à análise do pedido liminar. A parte autora manifestou-se no ID. 54275554, informando que jamais recebeu qualquer valor em dinheiro por parte do requerido em suas contas. Elucidou que o fato ocorrido consistiu no recebimento de um cartão de crédito não solicitado, do qual utilizou e pagou uma parte do limite, mas os descontos em sua folha tornaram-se permanentes, razão pela qual alegou não haver quantia a ser depositada em juízo. A decisão de ID. 55731745 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, fundamentando que a alegação de desconhecimento e de falta de informações adequadas depende de dilação probatória, o que afasta a plausibilidade e a verossimilhança das alegações em sede de cognição sumária. Salientou, ainda, que os novos esclarecimentos trazidos pela autora geravam maiores dúvidas sobre a natureza jurídica do negócio. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação da parte ré. Certidão de ID. 57135075 acusa o…
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